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ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado, ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.900.441/0003-01, com sede a Rua 28 de Outubro nº 22, Sala 03, Centro, São Bernardo do Campo/SP., neste ato representada pelos seus diretores Sr. ÊNIO NASCIMENTO DE ARAÚJO, portador do CPF nº 080.004.918-77, e pelo Sr. ERALDO FLORÊNCIO SANTIAGO, portador do CPF nº 468.964.571-04, doravante denominada “EMPRESA”, e do outro lado;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominadoSEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da empresa ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho vigerão pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e fica mantida como data base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados da empresa ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., que prestam serviços na cidade de Hortolândia/SP.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva anterior, serão corrigidos na data base de 1º de maio de 2024, da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Na data base de 1º de maio de 2024, o percentual de 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento), que será aplicado sobre o salário em 30 de abril de 2024.

Parágrafo segundo: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2023 a abril de 2024, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável;

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos após a data base, o reajuste, de que trata o “caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, observado o disposto no art. 461 da CLT, respeitada à isonomia salarial, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

REAJUSTE EM %

Maio/2023

3,23%

Junho/2023

2,97%

Julho/2023

2,70%

Agosto/2023

2,43%

Setembro/2023

2,16%

Outubro/2023

1,89%

Novembro/2023

1,62%

Dezembro/2023

1,35%

Janeiro/2024

1,08%

Fevereiro/2024

0,81%

Março/2024

0,54%

Abril/2024

0,27%

 

Parágrafo quarto: As antecipações gerais concedidas entre 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, poderão ser compensadas.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como salários normativos para os ocupantes dos respectivos cargos o que segue:

Parágrafo primeiro: Aos empregados do setor Administrativos e outros cargos, a importância mensal não inferior a R$ 2.568,80 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos);

Parágrafo segundo: Aos empregados Auxiliares, Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-Boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias a importância mensal não inferior a R$ 2.202,45 (dois mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).     

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo às condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salários, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida, até a data do efetivo pagamento;

Parágrafo segundo: Se a empresa não possui posto bancário em suas dependências ou não efetue o pagamento do salário na própria empresa, deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.

 

CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o Decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual o inicial da faixa do plano de cargos e salários da empresa.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feito, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE VIAGEM

A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagem antecipando parte delas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.

Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados ou dias já compensados;

Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga;

Parágrafo quarto: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;

Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo realizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa manterá plano de assistência médica a todos os seus empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA/2024

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho, em prevalência à peculiaridade da empresa que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados por escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2024. O plano será negociado entre a empresa e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato Profissional. O plano celebrado deverá ser levado à arquivo perante a entidade sindical.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referido acordo no Sindicato Profissional, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de abril de 2025, inclusive;

Parágrafo segundo: Se a empresa não atender ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 681,32 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2025;

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2024, o valor devido conforme parágrafo anterior, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no ano de 2024;

Parágrafo quarto: Caso a empresa possua programa próprio de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, estabelecido através de Acordo Coletivo pré-existente, firmado na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositado a tempo e modo no Sindicato Profissional, não será afetada pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificada em referido acordo;

Parágrafo quinto: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados prevista no parágrafo segundo desta cláusula, é condicionado à obtenção pela empresa de lucro contabilizado em balanço;

Parágrafo sexto: Caso a empresa alegue a não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior, deverá obrigatoriamente remeter ao Sindicato Profissional cópia integral do balanço do ano de 2024, até o dia 31 de maio de 2025.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, importância equivalente a R$ 370,85 (trezentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa desde que não possua restaurante ou fornecimento de refeições, concederá a todos os seus empregados, auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), por dia trabalhado, subsidiando no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas às condições mais favoráveis de distribuição e descontos vigentes na empresa.

Parágrafo primeiro: É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação, total ou parcial em dinheiro;

Parágrafo segundo: O benefício do auxílio-refeição ou alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade;

Parágrafo terceiro: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2024;

Parágrafo quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por auxílio-alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas às disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo-nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.248,80 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), aquele que for menor.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste instrumento, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior, tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;

Parágrafo terceiro: A empresa poderá substituir este pagamento por seguro de que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo às condições que forem mais favoráveis;

Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados;

Parágrafo quinto: A complementação abrange inclusive o 13º salário.

Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida no valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 41.523,00 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, pagas integralmente pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE

A empresa fornecerá aos seus empregados o vale-transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.

Parágrafo primeiro: Para os empregados que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes da empresa convenente, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;

Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o banco de horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais da empresa, quer para atenderem ausências particulares dos empregados.

Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas) mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período;

Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesse instrumento ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;

Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregado e empresa se assim convier, negociarem para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente;

Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto de duração semanal da jornada de trabalho;

Parágrafo quinto: Ocorrendo a rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA- MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais;

Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Terá garantia de emprego ou salário o empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos por prazo determinado.

Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 do parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/2007 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário às empregadas gestantes, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias, após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato por prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregada e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.

Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança, ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou data do aborto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DE DSR

A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas às políticas de compensações praticadas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;

Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias;

Parágrafo quarto: Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia de ausência, excetuando-se a empresa que pratica o horário flexível.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS/FÉRIAS COLETIVAS

As férias não poderão ter início no período de 02 (dois) dias anteriores a feriados, fins de semana ou dia já compensado.

Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias, para os empregados que se enquadrem na condição.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO A FÉRIAS

Extensão de direito a férias proporcionais a todos os empregados que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNOLÓGICO

A empresa proporcionará treinamento aos seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo primeiro: A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação de seus empregados;

Parágrafo segundo: A empresa incentivará intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como forma de aperfeiçoamento profissional;

Parágrafo terceiro: A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA- CTPS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações poderão ser feitas preferencialmente no Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como EPIs (equipamentos de proteção individual) serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, deverá ser estudado formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIFICADOS DE CURSOS

No ato da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, declaração dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE

A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, informativos que tratem de assuntos de interesse da entidade, desde que eles sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente instrumento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará ao empregado no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega à empresa do material necessário.

Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 24 de maio de 2024, a Contribuição Assistencial prevista neste instrumento é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em assembleia.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados, que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Os empregados que não tiverem o desconto da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma Contribuição Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser em duas parcelas iguais de R$ 120,00 (cento e vinte reais), devendo ser descontado nos salários dos meses: junho de 2024, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2024, e a segunda parcela descontada no mês de janeiro de 2025, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2025;

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados, que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtidos pela entidade sindical em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa, bem como a entidade sindical, se compromete a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, a entidade sindical da categoria profissional é considerada representante legalmente constituída dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RETORNO AO TRABALHO - ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Na hipótese do empregado permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, ela orientará o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao empregado o laudo médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 7.248,80 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) como adiantamento;

Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para a devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;

Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno, será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE JURÍDICA DO PRESENTE INSTRUMENTO

As partes declaram para todos os fins, a validade jurídica do presente instrumento na forma do art. 422 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecido a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior salário normativo previsto neste instrumento por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Representantes legais da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor.  

 

Hortolândia, 24 de maio de 2024.

 

ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA

ÊNIO NASCIMENTO DE ARAÚJO

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ERALDO FLORÊNCIO SANTIAGO

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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

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