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PILAR ECOTEC AMBIENTAL LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Que fazem de um lado, PILAR ECOTEC AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.667.156/0001-91, com sede a Avenida Carmine Feola nº 1.228, Quadra 23, Lote 06 A, Bairro Catharina Zanaga, Americana/SP., e PILAR ORGANIZAÇÕES E FESTAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.489.773/0001-90 com sede a Rodovia Índio Tibiriçá nº 6.500, Km 60.5, Bairro Ipelândia, Suzano/SP., neste ato representada por sua Sócia, Sra. TATIANE RODRIGUES ANTUNES SERENCH, portadora do CPF nº 380.343.578-12, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representada por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, neste ato representada pelo Dr. FÁBIO LEMOS ZANÃO, OAB/SP., nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.000846/97, inscrito no CNPJ sob o nº 50.187.756/0001-60, com sede à Avenida João Ramalho nº 52, Vila Assunção, Santo André/SP., neste ato representado por seu Presidente, Sr. VAGNEY BORGES DE CASTRO, portador do CPF nº 948.249.328-15, neste ato representada pelo Dr. FÁBIO LEMOS ZANÃO, OAB/SP., nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.
Celebram, entre si ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas, e consubstanciado nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, e fica mantido como data-base da categoria o dia 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS Serão beneficiários do presente instrumento todos os empregados das empresas: PILAR ECOTEC AMBIENTAL LTDA., e PILAR ORGANIZAÇÕES E FESTAS LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Será concedido reajuste salarial de 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), incidentes sobre os salários de abril de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial, a importância mensal não inferior a R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais), independentemente do número de empregados nas empresas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação das empresas, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º A primeira parcela do 13º (décimo-terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65); Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por triênio completado nas empresas, os empregados receberão mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985. Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput”, os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido neste instrumento; Parágrafo segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo primeiro, que pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária, o percentual de 50% (cinquenta por cento); Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias, 60% (sessenta por cento); Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49; Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação das empresas, em período superior ao permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo-terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2023 As empresas deverão pagar a cada um dos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados relativos ao ano civil de 2023, a importância de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais). Parágrafo primeiro: Farão jus a PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2023, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2023; Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula poderá ocorrer em 02 (duas) parcelas de igual valor, nos meses de: novembro/2023 e abril/2024, até o último dia útil do mês a que se refere; Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2023, o valor apurado poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO - ALIMENTAÇÃO As empresas concederão auxílio-alimentação/refeição no valor de R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de ticket-refeição ou alimentação, no valor mensal de R$ 541,42 (quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), sem nenhum desconto para os seus empregados. Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício; Parágrafo segundo. É facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale-refeição ou alimentação em espécie ou através do depósito bancário, na conta do empregado, haja vista, que a Lei nº 13.467/17, enfoca a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, quando amplia a autonomia de vontade das partes para dispor sobre o contrato e as relações de trabalho e, assim, se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do valor do auxílio-refeição/alimentação em dinheiro; Parágrafo terceiro: Dado o caráter excepcional e de natureza não salarial ao benefício ora acordado, seu valor não integrará a remuneração para qualquer efeito legal, considerando verba indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, ou invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 46.352,00 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas. Parágrafo único: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou possuem serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, os beneficiários ingressarem em novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, as empresas complementarão, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais. Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as empresas pagarão seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo-terceiro salário); Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo as empresas cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas concederão uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal. Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE - TRANSPORTE É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado, adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, ou através de depósito bancário, na conta do empregado, respeitado os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/ 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço nas empresas, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos nas empresas, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário. Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS Os empregados que manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores etc., e sejam obrigados pelas empresas a usarem (paletó, gravata, camisa, calça social, camisetas promocionais, roupas com publicidade ou vestimentas análogas), receberão mensalmente um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas, nas demissões dos empregados sem justa causa e quando solicitada, se obrigam a entregar aos demitidos uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE As empresas envidarão todos os seus esforços no sentido de promoverem o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS As empresas deverão encaminhar aos Sindicatos Profissionais por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do último dia de serviço do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos dos Sindicatos Profissionais. Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer às entidades sindicais, os dados de contato dos empregados desligados, ficando facultado a estes, o comparecimento presencial aos Sindicatos Profissionais para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: Os Sindicatos Profissionais estão aptos a receber a documentação através dos e-mails:homologa@seaacamericana.org.br e www.seaacabc.org.br
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa das empresas do empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos nas empresas, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal, deverá sempre, ser indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO Consoante Súmula 276 do TST, o empregado demitido ou que tenha solicitado demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste acordo de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistidos pelos Sindicatos Profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistidos pelos Sindicatos Profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço nas empresas, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento. Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que esteja a pelo menos 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se as empresas cumprirem as seguintes condições: Parágrafo primeiro: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; Parágrafo segundo: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e das empresas, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta; Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, as empresas deverão alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência; Parágrafo quinto: A inobservância pelas empresas, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência; Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL O empregado que comprovadamente estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, tipificada no art. 482 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno de suas férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais. Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas); Parágrafo segundo: Caberá aos SINDICATOS, EMPRESAS, SESMT E CIPA, averiguarem o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELAS EMPRESAS São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas últimas horas) da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência conforme previsto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estarão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 06h00 (seis horas). Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRATO INTERMITENTE Fica convencionada a autorização para que as empresas contratem empregados intermitentes, previstos na Lei nº 13.467/2017, a qual se obrigam a realizarem os pagamentos das parcelas previstas no parágrafo 6º do art. 452-A da CLT, referente a cada período de prestação de serviço, em 05 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço. Parágrafo primeiro: A carga horária mínima para empregado com contrato intermitente é de 06h00 (seis horas) diárias; Parágrafo segundo: O empregado que for convocado com brevidade inferior ao estabelecido em lei, não poderá ser sancionado com a penalidade prescrita no parágrafo 4º do art. 452-A da CLT, conforme Lei nº 13.467/2017, em caso de recusa ou de não comparecimento; Parágrafo terceiro: Fica convencionado que o empregado intermitente não se prestará à substituição definitiva do empregado efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada; Parágrafo quarto: O empregado intermitente, terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função que foi contratado; Parágrafo quinto: O empregado intermitente que executar serviços por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma carga horária, deverá ser admitido como efetivo; Parágrafo sexto: O empregado intermitente que não for convocado dentro do período de 06 (seis) meses, deverá ter seu contrato rescindido; Parágrafo sétimo: Em consonância com a prescrição do parágrafo 6º do art. 452-A da CLT, será assegurado ao empregado intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º (décimo-terceiro salário) proporcional, repouso semanal remunerado, além de auxílio-refeição ou alimentação e vale-transporte; Parágrafo oitavo: O empregado fará jus ao piso salarial deste instrumento, correspondente ao trabalho efetivamente exercido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações, atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas para justificativas e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS) Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pelas entidades sindicais em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: As empresas e as entidades sindicais, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, os Sindicatos Profissionais da Categoria são considerados representantes legalmente constituídos do titular dos dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, toda e qualquer comunicação dos Sindicatos dos Empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mãe. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos Profissionais, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas nos recintos das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO - SEQUESTRO SINISTRO No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelas empresas, logo após o ocorrido, devendo os Sindicatos Profissionais serem comunicados imediatamente dos fatos. Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, o empregado, se necessário, deverá ser afastado imediatamente, sem prejuízo do salário; Parágrafo segundo: Será preenchido o Comunicação de Acidente do Trabalho, para o empregado que tenha sofrido dano físico e/ou psicológico; Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço; Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço das empresas; Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, as empresas complementarão o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, as empresas somente poderão cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS De conformidade com Assembleia dos Empregados, realizada no dia 05 de maio de 2023, com fundamento no princípio de representação obrigatória de toda a Categoria, e de acordo com o art. 513, letra “e”, independentemente de filiação, os empregados deverão arcar compulsoriamente com a Cota de Participação Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes: Parágrafo primeiro: A Cota de Participação Negocial, consistirá na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) de cada empregado, cujo desconto será dividido em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 20,00 (vinte reais), com início no mês de maio de 2023, e término no mês de fevereiro de 2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo segundo: As empresas remeterão aos Sindicatos Profissionais, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida cota, 20 (vinte) dias após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS RETROATIVAS As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica, que possam existir relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês julho/2023.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto perdurar a situação. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
E por estarem assim ajustados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
São Paulo, 05 de maio de 2023.
PILAR ECOTEC AMBIENTAL LTDA e PILAR ORGANIZAÇÕES E FESTAS LTDA TATIANE RODRIGUES ANTUNES SERENCH SÓCIA CPF Nº 380.343.578-12
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO E SANTO ANDRÉ E REGIÃO DR. FÁBIO LEMOS ZANÃO OAB/SP. Nº 172.588 CPF Nº 269.988.138-48 |
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