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PDC SMART TECH SERVIÇOS EM QUALIDADE LTDA

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, PDC SMART TECH SERVIÇOS DE INSPEÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 32.697.873/0001-91, com sede a Avenida Dom Pedro II, nº 288, 13º Andar, Sala 131, Bairro Jardim, Santo André/SP.,

 

PROCESS DEVELOPMENT CORPORATION DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.006.752/0001-10, com sede a Avenida Dom Pedro II, nº 288, 13º Andar, Sala 132, Bairro Jardim, Santo André/SP., e;

 

PDC SMART TECH SERVIÇOS EM QUALIDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.417.990/0001-42, com sede a Avenida Dom Pedro II, nº 288, 13º Andar, Sala 132, Bairro Jardim, Santo André/SP., neste ato representada por sua Administradora Sra. MICHELLE DA SILVA, portadora do CPF nº 283.617.388-27, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical sob o nº 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá aplicação no âmbito das empresas com abrangência na base territorial do Sindicato Profissional da REGIÃO DE AMERICANA, correspondente as seguintes cidades: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antônio do Jardim e Sumaré.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados das empresas: PDC SMART TECH SERVIÇOS DE INSPEÇÃO LTDA., PROCESS DEVELOPMENT CORPORATION DO BRASIL LTDA., e PDC SMART TECH SERVIÇOS EM QUALIDADE LTDA.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) o reajuste salarial será no percentual de 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 7.507,50 (sete mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos) a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), o reajuste salarial será de 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), acrescido de uma parcela fixa mensal no valor de R$ 75,06 (setenta e cinco reais e seis centavos);

Parágrafo terceiro: Para os salários superiores a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), uma parcela fixa mensal de R$ 605,08 (seiscentos e cinco reais e oito centavos), mais livre negociação de percentual;

Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo quinto: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários do empregado admitidos após agosto de 2022, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) nos salários dos empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) inexistindo paradigma, ou tendo as empresas sido constituídas ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

SALÁRIOS ATÉ R$ 7.507,49

SALÁRIOS DE R$ 7.507,50 ATÉ R$ 15.014,98

(% + Parcela fixa mensal)

Salários acima de R$ 15.014,98

Agosto/2022

4,53%

3,53% + R$ 75,06

R$ 605,08

Setembro/2022

4,15%

3,48% + R$ 68,75

R$ 554,62

Outubro/2022

3,77%

2,90% + R$ 62,50

R$ 504,20

Novembro/2022

3,40%

2,61% + R$ 56,25

R$ 453,78

Dezembro/2022

3,02%

2,32% + R$ 50,00

R$ 403,36

Janeiro/2023

2,64%

2,03% + R$ 43,75

R$ 352,94

Fevereiro/2023

2,26%

1,74% + R$ 37,50

R$ 302,52

Março/2023

1,89%

1,45% + R$ 31,25

R$ 252,10

Abril/2023

1,51%

1,16% + R$ 25,00

R$ 201,68

Maio/2023

1,13%

0,87% + R$ 18,75

R$ 151,26

Junho/2023

0,75%

0,58% + R$ 12,50

R$ 100,84

Julho/2023

0,38%

        0,29% + R$   6,25

     R$   50,42

 

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 1.725,41 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos);

Parágrafo segundo: Para o empregado nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.837,27 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).

 

CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de setembro/2023, com pagamento até no 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2023.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL 

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único:  Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

Às empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo suas identificações, as dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio nas empresas, os empregados receberão por mês a importância de R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se em 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação das empresas, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos ao empregado em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido ao empregado durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos ao empregado em atividade laboral;

Parágrafo quarto: As empresas que já fornecem auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo quinto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que as empresas possuam;

Parágrafo sexto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sétimo: Se as empresas concederem valor mínimo do benefício de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo oitavo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE - TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério das empresas, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas ficam obrigadas a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas empresas, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua aposentadoria às empresas no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.077,36 (três mil e setenta e sete reais e trinta e seis centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE 

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivas e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 19.829,34 (dezenove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, ao empregado que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, ao empregado cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis ao empregado eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, às empresas concederão a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, às empresas pagarão ao empregado indenização prevista no “caput” mantida à exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput”, não será devida se às empresas mantiverem contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUSTAMENTO DO HORÁRIO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Fica estabelecido entre as partes durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a redução do intervalo para refeição e descanso que será de 40min., (quarenta minutos), em observância ao disposto no art. 611-A, inciso III da CLT, renovável por mais 12 (doze) meses se necessário, mediante deliberação da nova tratativa junto aos empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA 

Às empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagarem ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Na realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para às empresas, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE 

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

Às empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: Às empresas deverão fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional, estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, se as empresas forem obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria do MTE nº 1.510/2009, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com às empresas, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, terá assegurado à manutenção do vínculo empregatício por até 06 (seis) meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

À empregada gestante é assegurado emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego ou salário, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA  

Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço nas empresas, fica assegurado emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço nas empresas, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas empresas previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Às empresas que não concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicarem o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: Às empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA - MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA - MATERNIDADE A MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAT

Às empresas deverão na forma prevista em lei, fornecer prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO DECENTE

Às empresas envidarão todos os seus esforços no sentido de promoverem o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS  

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado as empresas dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade. 

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada às empresas por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titular do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pelas empresas, pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pelas Empresas e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o banco de horas nos termos do parágrafo 5° do art. 59 da CLT, observando as normas e disposições contidas na legislação, ficando estabelecido as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida em até 02h00 (duas horas);

Parágrafo segundo: O banco de horas ajustado não poderá abolir o descanso semanal remunerado (Lei n° 605/1949 e art. 7°, XV da CF/1988);

Parágrafo terceiro: O prazo para compensação das horas acumuladas, será de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, sendo definida a data de Compensação pelas empresas, que deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias;

Parágrafo quarto: Em caso de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente;

Parágrafo quinto: Em caso de Rescisão Contratual, havendo saldo de horas a serem compensadas, essas serão descontadas do empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando o limite estabelecido de um salário do empregado;

Parágrafo sexto: Às empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 02h00 (duas horas) diárias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de outubro de 2022, e retificada em Assembleia dos Empregados no dia 28 de setembro de 2023, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo às empresas promoverem o desconto estabelecido em Assembleia, no percentual de 9,0% (nove por cento) sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 03 (três) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: novembro/2023; março e julho/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter à entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

As empresas poderão contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de procederem o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

Às empresas apresentarão aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega do material necessário.

Parágrafo único: Às empresas sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, forma e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

Às empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, às empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional, e a Representante legal das empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Americana, 28 de setembro de 2023.

 

P/ EMPRESAS ACIMA RELACIONADAS

MICHELLE DA SILVA

ADMINISTRADORA

CPF Nº 283.617.388-27

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!