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KW MOMETTI SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Entre as partes, de um lado, KW MOMETTI SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.347.383/0001-83, com sede a Rua Ipiranga nº 195, Sala 07, Vila Rehder, Americana/SP., representada por sua Sócia Sra. KARINA HELENA GONÇALVES MOMETTI, portadora do CPF nº 266.991.248-62, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97, com sede na Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33; doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e fica mantida a data-base de 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários o presente instrumento todos os empregados da empresa KW MOMETTI SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de abril de 2024, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2024, no percentual de 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Para os empregados abrangidos pelo presente instrumento independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados Administrativos e outros cargos, a importância mensal não inferior a R$ 2.705,00 (dois mil, setecentos e cinco reais); Parágrafo segundo: Para os empregados Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiras(os), Faxineiras(os), Porteiros(as) e Vigias a importância mensal não inferior a R$ 2.105,00 (dois mil, cento e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento; Parágrafo segundo: Se a empresa não possuir posto bancário em suas dependências ou não efetue o pagamento de salário na própria empresa deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.
CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado; Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados; Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga; Parágrafo quarto: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT; Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA/2024 Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho que a empresa estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, escrito com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2024. Os planos serão negociados entre empresa, comissão escolhida pelos seus empregados integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. O plano celebrado deverá ser levado à arquivo perante a entidade sindical. Parágrafo primeiro: A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referido acordo no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2025, inclusive; Parágrafo segundo: Se a empresa não atender ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2025; Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2024, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor, previsto no parágrafo anterior, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2024; Parágrafo quarto: O pagamento da PLR, prevista no parágrafo segundo desta cláusula, é condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro contabilizado em Balanço; Parágrafo quinto: Se a empresa alegar a não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverá obrigatoriamente remeter ao Sindicato Profissional cópia integral do Balanço do ano de 2024, até o dia 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGENS A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte, e devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa. Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500Km no mês, considerando o efeito cascata.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá a todos os seus empregados, auxílio-refeição no valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas às condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigente na empresa. Parágrafo primeiro: É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio-refeição total ou parcial em dinheiro, que será fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções ou suspensões do contrato de trabalho, havidas no mês de incidência do benefício; Parágrafo segundo: O benefício do auxílio-refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins; Parágrafo terceiro: O benefício do auxílio-refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade; Parágrafo quarto: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2024; Parágrafo quinto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete-alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, importância equivalente a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha da empregada. Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Social aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.965,00 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais), aquele que for menor. Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste instrumento, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento; Parágrafo terceiro: A empresa poderá substituir este pagamento por seguro de que dê, no mínimo, as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis; Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados; Parágrafo quinto: A complementação abrange inclusive o 13º salário; Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias. Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE A empresa fornecerá aos seus empregados o vale-transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A empresa concederá a todos os seus empregados plano de assistência médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida, com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana. Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes da empresa convenente, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais; Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o banco de horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais da empresa, quer para atender ausências particulares dos empregados. Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas) no mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período; Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração; Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregado e empresa, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente; Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho; Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou descontadas como horas normais, se negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE DIGITADORES Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente, as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 06h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10min., (dez minutos) a cada 50 (cinquenta minutos) trabalhados, sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos; Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica; Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias; Parágrafo quarto: Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando se a empresa praticar horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO A FÉRIAS Extensão do direito de férias proporcionais a todos os empregados que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias, para os empregados que se enquadrem na condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados garantia de emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias, após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregada e empresa, sendo nesses 02 (dois) últimos casos com assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na empresa, e que estejam há menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade. Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais; Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias, após a liberação do serviço militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”. Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento. Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-MATERNIDADE A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A empresa aceitará, para efeito de abono, as declarações e os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNOLÓGICO A empresa proporcionará treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa. Parágrafo primeiro: A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação dos seus empregados; Parágrafo segundo: A empresa incentivará intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional; Parágrafo terceiro: A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM NECESSIDADES ESPECIAIS A empresa juntamente com o Sindicato Profissional, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar para que ela possa atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei de Cotas”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR 07 Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR 07, se a empresa tem entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadrada, no máximo, até o grau de risco 02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado; Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIGITADOR/EXAMES PERIÓDICOS A empresa deverá proceder a exames médicos semestrais em todos os empregados envolvidos com o sistema digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO A empresa apresentará ao empregado no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega à empresa do material necessário. Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME E EPIs Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais) serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE LOCAL Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, ela se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA SETORIAL A empresa, em conjunto com o Sindicato Profissional e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na economia mundial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RETORNO AO TRABALHO E ALTA MÉDICA PROGRAMADA Caso o empregado permaneça sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, que orientará o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao empregado o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS. Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 7.965,00 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais) como adiantamento; Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado; Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade da entidade sindical, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares dos dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 13 de maio de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados, que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial previsto neste instrumento por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente instrumento, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11 de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Sócia da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. Americana, 13 de maio de 2024.
KW MOMETTI SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA KARINA HELENA GONÇALVES MOMETTI SÓCIA CPF Nº 266.991.248-62
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |