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GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
De um lado, GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.272.177/0001-99, com sede a Avenida Hyundai, nº 905, Fundos, Hyundai Motors, Bairro Água Santa, Piracicaba/SP., neste ato representada por seu Diretor-Presidente, o Sr. JAE BUM PARK, portador do CPF nº 901.055.178-44, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de novembro/2023 a 31 de outubro de 2024, e fica mantido como data-base o dia 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA Serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários vigentes no mês de outubro de 2023, serão corrigidos no dia 1º de novembro de 2023, no percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento). Parágrafo primeiro: Aos empregados com salário no valor igual ou superior a R$ 16.590,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa reais) em 31 de outubro de 2023, o reajuste será na importância fixa de R$ 846,10 (oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos); Parágrafo segundo: Todos os aumentos salarias espontâneos concedidos pela empresa entre 1º de novembro/2022 e 31 de outubro/2023, poderão ser compensados, exceto os provenientes de lei, término de aprendizagem, promoções, alteração de cargo, função ou localidade e aumento real ou mérito.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido o piso salarial mensal na importância de R$ 1.921,33 (um mil novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), aos empregados com a jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e o divisor de 220h00 (duzentos e vinte horas), correspondente ao valor salarial/hora de R$ 8,73 (oito reais e setenta e três centavos), para os empregados do regime horista.
CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, extras e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: A empresa, se compromete ainda, a seguir as disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR Ao empregado admitido ou promovido para função de outro, dispensado sem justa causa, observadas às disposições do art. 461 da CLT, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL A empresa pagará aos seus empregados adiantamento salarial correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS Além da cópia do contrato de trabalho, a empresa fornecerá aos empregados, de forma eletrônica, os comprovantes de pagamentos feitos, com a identificação do empregado, das parcelas, dos descontos efetuados e do valor do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA -TRIÊNIOA cada 03 (três) anos na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 80,93 (oitenta reais e noventa e três centavos). Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir da data de admissão do empregado; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o trabalho diurno, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas extraordinárias do dia; Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para o trabalho extraordinário a partir da segunda hora extra diária, na forma do art. 61 da CLT; Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas extraordinárias prestadas nos domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa, e que esteja recebendo da Previdência Social auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, será paga uma complementação equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário base e o valor do auxílio-previdenciário, obedecidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: O complemento será devido entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo- octogésimo) dia de afastamento; Parágrafo segundo: O complemento terá como limite máximo o valor de R$ 3.095,00 (três mil e noventa e cinco reais); Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual. Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE -TRANSPORTE Resguardada a natureza não salarial do benefício, em substituição ao vale-transporte e para cumprir o seu objetivo, a empresa concederá transporte fretado aos empregados, limitada a participação do empregado no custeio ao percentual de 1,0% (um por cento) sobre o salário do mês respectivo, mediante desconto em folha sob a rubrica vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO - FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito. Parágrafo único: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA A empresa manterá seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos seus empregados, com valor de indenização igual a pelo menos R$ 19.938,00 (dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais) para morte ou invalidez total permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO A empresa fornecerá mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados, tíquetes de auxílio-refeição, com valor facial de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente os dias respectivos às eventuais ausências, interrupções e suspensões do contrato de trabalho, ocorridas no mês de referência do benefício; Parágrafo segundo: É facultado à empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação “in natura” ao empregado, em refeitório, no local de trabalho; Parágrafo terceiro: A participação do empregado no custeio da sua refeição fornecida no local de trabalho, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) por dia de efetivo trabalho; Parágrafo quarto: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição, não é cumulativo com vantagens da mesma natureza já concedidas pela empresa, e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial e nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.321/1976.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá aos seus empregados, até o último dia útil de cada mês, crédito no cartão-alimentação no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Parágrafo primeiro: A empresa concederá aos empregados menores aprendizes o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no “caput”; Parágrafo segundo: Aos empregados com o contrato de trabalho suspenso pelo gozo de benefício previdenciário, a concessão prevista no “caput” se limitará: a) 12 (doze) meses contados da data de suspensão contratual, e; b) Uma concessão de 12 (doze) meses para cada causa de incapacidade laborativa, ainda que por benefícios distintos. Parágrafo terceiro: Para a suspensão da concessão do benefício, a empresa notificará o empregado tanto por mensagem do aplicativo WhatsApp pelo número telefônico do empregado cadastrado no RH, com antecedência de 30 (trinta) dias, comprometendo-se o empregado a manter sempre atualizado o seu número telefônico, sob pena de ser considerada realizada a notificação. Parágrafo quarto: A concessão a que se refere a presente cláusula poderá ocorrer por cartão de uso flexível, ficando à escolha do empregado a alocação do saldo entre alimentação ou refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA DE NATAL A empresa, independentemente do fornecimento de benefícios respectivos à alimentação ou refeição, fornecerá aos empregados no mês de dezembro de 2023, uma Cesta de Natal (cartão magnético), de forma gratuita até o dia 15 de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em uma única parcela, exceto para empregados aprendizes. Parágrafo primeiro: Considerado o caráter excepcional e da natureza não salarial do benefício ora acordado, o seu valor não integrará a remuneração para qualquer efeito legal; Parágrafo segundo: Será aplicada a proporcionalidade aos empregados que entre os meses de janeiro e novembro do ano respectivo, efetivamente prestaram serviços durante 15 (quinze) ou mais dias em determinado mês, pelo que farão jus à Cesta de Natal na proporção de 1/11 (um, onze avos) para cada mês em tal condição, desde que o seu contrato esteja vigente em 04 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS EM EMPRESAS PARCEIRAS DA EMPREGADORA Considerando que a empresa disponibiliza aos seus empregados convênio de assistência médica com a coparticipação do empregado no custeio das consultas e procedimentos realizados; Considerando que a empresa disponibiliza aos seus empregados convênio com farmácia para a aquisição de medicamentos e demais produtos, para desconto em folha de pagamento; Considerando que alguns empregados com o contrato de trabalho suspenso pela vigência de benefício previdenciário, deixam de honrar a sua coparticipação no custeio da cobertura do convênio médico e/ou do convênio com farmácia para a aquisição de medicamentos, embora recebam o benefício previdenciário e a complementação do auxílio-previdenciário pactuado por este instrumento; Diante de tal contexto, aos inadimplentes, a empresa observará as seguintes regras e condições: Parágrafo primeiro: Aos empregados que já são inadimplentes quando do estabelecimento da presente cláusula, a empresa enviará notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias se faça presente na empresa, pessoalmente ou por terceira pessoa, dirigindo-se ao Departamento de Recursos Humanos para pactuar a forma de pagamento do seu débito, sem prejuízo de sua submissão às disposições do parágrafo seguinte; Parágrafo segundo: Mensalmente e até o dia 30 (trinta) de cada mês, deverá o empregado com o contrato de trabalho suspenso, pessoalmente ou representado por terceira pessoa, contatar a empresa pelo e-mail: atendimentorh@glovis.com.br - para obter o valor devido pela coparticipação no convênio médico e/ou pela aquisição de medicamentos ou outros produtos adquiridos pelo convênio farmacêutico e, assim realizar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o pagamento do valor devido mediante crédito em conta bancária de titularidade da empresa (Glovis Brasil Logística Ltda., CNPJ nº 13.272.177/0001-99), de nº 28.812-8, mantida na Agência nº 2372, do Banco Bradesco; Parágrafo terceiro: O inadimplemento de 03 (três) obrigações pelo empregado, de igual natureza ou não, e consecutivas ou não, possibilitará à empresa a suspensão do convênio médico e/ou farmacêutico, sem que tal prática seja considerada discriminatória ou ilícita, devendo a empresa notificar o empregado da suspensão por mensagem do aplicativo WhatsApp pelo número telefônico do empregado cadastrado no RH, com antecedência de 30 (trinta) dias, comprometendo-se o empregado a manter sempre atualizado o seu número telefônico, sob pena de ser considerada realizada a notificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a empresa reembolsará às empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano, a importância mensal de até de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade. Parágrafo segundo: O benefício será devido caso o beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação única no valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do seu último salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), das quais, apenas 05h00 (cinco horas), poderão ser realizadas no trabalho de inserção de dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais da saúde ou de convênios, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço. Parágrafo único: Considerando as responsabilidades da empresa relativamente a saúde dos seus empregados, o que determina a necessidade da empresa conhecer as intercorrências com a saúde dos mesmos, serão justificadores das ausências os atestados de incapacidade que registrem o código, na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da condição ou da doença determinante da incapacidade do empregado, registrando as partes que tal condição, por apenas objetivar o fortalecimento dos programas e controles médicos e de saúde ocupacional da empresa, não significa ofensa à intimidade e a vida privada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA É assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á pelos mesmos requisitos exigidos pela Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante, é assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez e expressa comunicação da gestação à empresa, até 05 (cinco) meses após o parto, exceto nas hipóteses de pedido de demissão ou de rescisão consensual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado que receber benefício previdenciário auxílio-doença, é assegurado emprego ou salário pelo mesmo período em que gozou o benefício, limitada a garantia de emprego ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único: A garantia de emprego da presente cláusula não se aplica ao empregado contratado experimentalmente, contratado por prazo determinado ou que tenha sido motivadamente demitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre no prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado aos empregados, depois do retorno das suas férias, emprego ou o salário por igual prazo ao dos dias de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início na forma do parágrafo terceiro, do art. 134, da CLT. Não serão computados como dias de férias os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS COLETIVAS As férias coletivas, mantido o número de dias de férias assegurado pela CLT e o pagamento com o acréscimo de um terço (1/3), serão regidas pelas seguintes regras: Parágrafo primeiro: O gozo e o período de concessão de férias coletivas poderão ser comunicados com antecedência de no mínimo 07 (sete) dias corridos; Parágrafo segundo: As férias coletivas poderão ser concedidas em mais de 02 (dois) períodos por ano, desde que nenhum período seja menor do que 05 (cinco) dias; Parágrafo terceiro: O pagamento das férias coletivas ocorrerá em até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias. Havendo motivos excepcionais que justifiquem a postergação do pagamento das férias, esta poderá ocorrer em até 05 (cinco) dias após o início do gozo das férias coletivas; Parágrafo quarto: Aos empregados abrangidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, que até o dia do início das férias coletivas não tenham a quantidade de dias a serem gozados e que possuírem contrato de trabalho superior a 12 (doze) meses, será feita a antecipação de férias do próximo período; Parágrafo quinto: Os empregados abrangidos nos termos do parágrafo quarto, que se desligarem da empresa antes de completarem o período aquisitivo, não sofrerão descontos das férias antecipadas nos termos deste instrumento; Parágrafo sexto: Aos empregados abrangidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho que até o início das férias coletivas não tenham adquirido a quantidade de dias necessários para o gozo e que possuam contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias coletivas até o limite da sua proporcionalidade e o período remanescente será considerado como licença-remunerada. Para os empregados enquadrados nesta situação, um novo período aquisitivo será considerado nos termos do art. 140 da CLT, e suas devidas anotações em CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO AS FÉRIAS PROPORCIONAIS Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviços prestados, farão jus ao recebimento das férias proporcionais na razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme a súmula 261/TST. Parágrafo único: O valor das férias será acrescido do 1/3 (um, terço) constitucional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Para as atividades que a empresa determinar a utilização de uniformes ou vestimentas específicas, ambos serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTEAo empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias por ano, condicionadas as ausências à prévia comunicação à empresa, com no mínimo 05 (cinco) dias úteis, e comprovação da realização do exame em até 02 (dois) dias úteis posteriores aos exames.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nas seguintes hipóteses: Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico; Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento; Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA Em caso de demissão sem justa causa e quando solicitada pelo empregado, a empresa entregará carta de referência ao demitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSAA dispensa de empregado será formalizada por escrito, qualquer que seja o motivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Aos empregados que tiverem no mínimo 40 (quarenta) anos e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à empresa, fica assegurado além do aviso prévio legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Parágrafo único: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica ao pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias inicialmente estabelecido deverá prevalecer se for inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO Todo empregado deve ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e acordadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade. Parágrafo primeiro: Fica facultado ao empregado o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Fica o Sindicato Profissional, apto a receber a documentação rescisória do empregado através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA DO FGTS É garantida a multa de 40% (quarenta por cento), do parágrafo 1º, do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço depois da aposentadoria pelo INSS, desde que permaneçam trabalhando na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA - MATERNIDADE A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA - MATERNIDADE A MÃE ADOTANTE Em respeito ao art. 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA PELO REGIME DE EXCEÇÃO Com o objetivo de facilitar as rotinas dos empregados e da empresa e fundadas na boa-fé das partes da relação de trabalho e nas disposições do art. 611-A, inciso X da CLT, fica estipulado o regime de exceção para o controle de jornada de trabalho, pelo qual se presume cumprida a jornada ordinária de trabalho pelos empregados, devendo apenas ser registrada as jornadas nos casos de atrasos ou de realização de trabalhos extraordinários ou compensatórios para os fins do banco de horas. Parágrafo único: Considerada a utilização do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) para as anotações de controle de jornada a que se refere a presente cláusula, a empresa é dada a faculdade de substituir a impressão do comprovante de anotação do ponto pelo relatório mensal de marcação, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa ficará com a empresa, após a conferência e assinatura pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Quando da realização de cursos que contribuam ao desenvolvimento profissional e que, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) por ano, as quais serão consideradas, para todos os efeitos, horas de trabalho. Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Desde que seja avisada a empresa, pelo Sindicato, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração, por até 08h00 (oito horas) a cada semestre, para participação de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTUAIS COMPENSAÇÕES PARA ADEQUAÇÃO DO CALENDÁRIO Considerando que a empresa atende primordialmente a Montadora de Veículos Hyundai Motor Brasil, sem prejuízo e sem afetação do banco de horas deste instrumento e com a finalidade de acompanhar o expediente produtivo da Montadora de Veículos, fica estabelecido que a empresa poderá adequar os seus dias de atividade, mediante o estabelecimento de folgas compensatórias, caso necessário, precedido de comunicação aos empregados. Parágrafo único: Das compensações estabelecidas para o atendimento do calendário da Hyundai Motor Brasil, o Sindicato Profissional será comunicado em até 05 (cinco) dias úteis após a definição, o que ocorrerá via e-mail.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAT A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer cópia do Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que houver a obrigatoriedade de emissão do documento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Às empregadas em situação de violência doméstica e familiar, serão assegurados os preceitos da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados, realizada no dia 04 de dezembro/2023, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT, a empresa deverá promover o desconto da Contribuição Assistencial de todos os empregados sindicalizados ou não. O desconto será em 03 (três) parcelas de 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: dezembro/2023; abril/2024 e agosto/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo primeiro: Para os Empregados Associados do Sindicato o desconto será de 02 (duas) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos meses de: dezembro/2023; e agosto/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto, mantidos os tetos dos parágrafos seguintes; Parágrafo segundo: Aos empregados que percebem salários mensais de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por contribuição de cada empregado; Parágrafo terceiro: Aos empregados que percebam salários mensais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por contribuição de cada empregado; Parágrafo quarto: Aos empregados que percebam salários mensais de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por contribuição de cada empregado; Parágrafo quinto: Aos empregados que percebam salários mensais acima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) por contribuição de cada empregado; Parágrafo sexto: O recolhimento deverá será feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional, e a empresa deverá remeter à entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo sétimo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias de mora, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente ao do atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária pela taxa referencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS Fica mantido pelo presente instrumento o banco de horas que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, no período compreendido de 1º de novembro/2023 a 31 de outubro/2024, assim como fica ratificado para os bancos de horas passados e com aplicação ao presente, que a coexistência do regime de compensação semanal da jornada dos sábados, do regime de compensação de dias pontes, as adequações para o acompanhamento das atividades da Hyundai Motor Brasil e a prestação de horas extras de forma individual, não invalidam o regime de compensação por Banco de Horas, seja pela disposição do item V, da súmula de jurisprudência 85/TST, cujos termos “não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”, seja pela disposição do parágrafo décimo desta cláusula. Parágrafo primeiro: Consideradas as peculiaridades e as necessidades da empresa para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, o que afetou as suas operações, o saldo devedor do banco de horas que deveria ter sido compensado até 31 de outubro de 2023, poderá ser compensado ou quitado até o dia 31 de outubro de 2024; Parágrafo segundo: Para fins de operacionalização do sistema de banco de horas, poderá haver variações de débitos e de créditos de horas; Parágrafo terceiro: Será adotado controle individual no sistema de ponto da empresa e os saldos do sistema de compensação (crédito e débito) será divulgado mensalmente aos empregados; Parágrafo quarto: No dia 31 de maio de 2024, será feita a contabilização das horas geradas no primeiro semestre compreendido no período de (1º de novembro do ano anterior a 30 de abril do ano em questão). Ao final do primeiro semestre de vigência do banco, havendo horas positivas elas serão pagas ao empregado com os adicionais de horas extras pactuadas nesse instrumento sendo negativo o saldo, as horas serão transportadas para o próximo semestre; Parágrafo quinto: No dia 31 de outubro de 2024, será feita a contabilização das horas geradas no segundo semestre do banco de horas (de 1º de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024). O saldo do semestre anterior e do final do segundo semestre do período, se positivo, será pago com os adicionais de horas extras desse Acordo Coletivo de Trabalho. Caso as horas sejam negativas, a empresa as suportará e nada descontará dos empregados; Parágrafo sexto: Poderão ser creditadas no sistema do banco as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, inclusive as decorrentes da necessidade de trabalhos aos sábados; Parágrafo sétimo: A quitação do saldo positivo em favor do empregado, seja parcial ou total, poderá ocorrer na forma de descanso, previamente comunicado ao empregado com antecedência de 07 (sete) dias; Parágrafo oitavo: As horas extraordinárias realizadas aos sábados, deverão ser contabilizadas como crédito considerando que a cada 01h00 (uma hora) extra equivalerá a 01h36min., (uma hora e trinta e seis minutos) de descanso compensatório. As horas extras realizadas aos domingos e feriados, serão contabilizadas como crédito, considerando que a cada 01h00 (uma hora) extra equivalerá a 02h00 (duas horas) de descanso compensatório; Parágrafo nono: As horas extraordinárias compensáveis não poderão ser superiores a 02h00 (duas horas) diárias e/ou 10h00 (dez horas) semanais. No caso dos empregados sujeitos à jornada com a compensação semanal do sábado mediante o acréscimo de 48min. (quarenta e oito minutos) das segundas às sextas-feiras, as horas extras compensáveis pelo banco de horas se limitarão a 01h12min. (uma hora e doze minutos) em tais dias, sem que a compensação semanal dos sábados descaracterize o banco de horas; Parágrafo décimo: As horas extraordinárias praticadas de forma individual ou envolvendo apenas determinados grupos de empregados, deverão ser pagas extraordinariamente com seus devidos reflexos; Parágrafo décimo primeiro: As horas dos feriados, dos dias-pontes, das adequações ao calendário da Hyundai Motor Brasil e dos afastamentos justificados ao trabalho, não serão utilizadas para efeito de contabilização no sistema do banco de horas e não o invalidam, condição que fica ratificada para os bancos de horas anteriores. As faltas justificadas, as por motivos médicos e as faltas injustificadas não influenciarão no saldo do banco de horas e serão tratadas de acordo com a legislação e políticas vigentes; Parágrafo décimo segundo: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sob qualquer modalidade e, havendo saldo positivo em favor do empregado no sistema de compensação, as horas positivas serão remuneradas com os respectivos adicionais de horas extras, bem como seus reflexos e pago no momento da rescisão. Em caso de saldo negativo no sistema de compensação, não haverá desconto das horas; Parágrafo décimo terceiro: As compensações de feriados e/ou de dias-pontes não se confundem com os termos e objetivos do sistema de compensação pactuado nesta cláusula e não invalida o banco de horas; Parágrafo décimo quarto: Os critérios do sistema de compensação não alterarão o direito dos empregados ao recebimento integral do salário mensal; Parágrafo décimo quinto: Havendo necessidade, a empresa poderá ou convocar ao trabalho ou conceder folga coletiva para todos os empregados ou, de forma seletiva (por operação, departamento, seção ou grupo de empregados) e debitar ou creditar as horas correspondentes no sistema de compensação; Parágrafo décimo sexto: Para os empregados que gozarem folga coletiva e não procederem a compensação, injustificadamente, terão as horas respectivas descontadas no mês referente à compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO A empresa apresentará aos seus empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega do material necessário. Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, forma e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais, cujo descumprimento ensejará a aplicação da penalidade específica em detrimento da multa de que trata esta cláusula.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 se torne de conhecimento público, será depositado no Ministério da Economia, através do Sistema Mediador.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o diretor da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Piracicaba, 04 de dezembro de 2023.
GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA JAE BUM PARK - DIRETOR - PRESIDENTE CPF Nº 901.055.178-44
APROVADOR ROGÉRIO ARANTES GUIMARÃES CORDEIRO RECURSOS HUMANOS CPF Nº 004.192.366-94
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA - PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |