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FRANQUIA CASA DO CONSTRUTOR LOJAS PRÓPRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULOCBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLÚRIMO 2023/2024
De um lado, representando a Categoria Profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FEAAC”, inscrita no CNPJ sob o nº 43.014.778/0001-62, entidade sindical de segundo grau, Registro Sindical pelo processo MTB nº 320.043/1979, com sede na Rua Gaspar Lourenço, nº 514, Vila Mariana, São Paulo/SP. CEP.04.107-001, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. LOURIVAL FIGUEIREDO MELO, titular do CPF nº 156.335.868-91, na condição de coordenadora das negociações coletivas envolvendo as entidades a ela filiadas e abaixo qualificadas;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP. CEP.13.465-750, neste ato representado por sua Presidenta, a Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ARARAQUARA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.400.365/0001-81, Registro Sindical nº 24440.008360/91-31, com sede na Avenida Feijó, nº 967, Centro, Araraquara/SP. CEP.14.801-140, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. ITALO JOSÉ RAMPANI, titular do CPF nº 979.059.768-15, doravante denominado “SEAAC DE ARARAQUARA E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede na Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420, Jardim Guanabara, Campinas/SP. CEP.13.073-141, neste ato representado por sua Presidente, a Sra. ELIZABETE PRATAVIERA, titular do CPF nº 178.975.118-71, doravante denominado “SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, nº 296, Bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.096-710, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. CLODOALDO CARMO CAMPOS, titular do CPF nº 982.183.108-78, doravante denominado “SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 50.187.756/0001-60, Registro Sindical nº 46000.000846/97, com sede na Avenida João Ramalho, nº 52, Vila Assunção, Santo André/SP. CEP. 09.030-320, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VAGNEY BORGES DE CASTRO, titular do CPF nº 948.249.328-15, doravante denominado “SEAAC DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO”.
Todos os Sindicatos Profissionais acima mencionados representados neste ato pelo advogado, Dr. FÁBIO LEMOS ZANÃO, inscrito na OAB/SP., nº 172.588, titular do CPF nº 269.988.138-48; e de outro lado todas as Empresas abaixo relacionadas:
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0029-32, com sede a Avenida Beppe Olivare, nº 341, Sala A, Centro, Sertãozinho/SP. CEP.14.160-830, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0001-10;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0031-57, com sede a Rua Tambaú, nº 750, Vila Elisa, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.075-010, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0002-09;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0030-76, com sede na Rua Doutor Francisco Junqueira, nº 1.074, Sala B e C, Bairro Campos Elíseos, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.080-140, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0003-81;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0032-38, com sede na Avenida Sebastião Lacerda Corrêa, nº 37, Sala A, Centro, Araraquara/SP. CEP. 14.800-480, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0004-62;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0026-90, com sede na Avenida Princesa D’Oeste, nº 1.808, Sala A, Jardim Paraíso, Campinas/SP. CEP.13.100-040, em substituição da empresa EA CAMPINAS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.724.146/0001-94;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0027-70, com sede na Avenida Júlio Prestes, nº 511, Sala B, Jardim Taquaral, Campinas/SP. CEP.13.076-001, em substituição da empresa EA CAMPINAS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.724.146/0002-75;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0007-27, com sede na Rua General Lauro Sodré, nº 275, Anexo 303, Vila Industrial, Campinas/SP. CEP.13.035-160;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0006-46, com sede na Avenida Regente Feijó, nº 692, SLJ 01, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP. CEP. 03.342-000;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0028-51, com sede a Rua Campos Salles, nº 963, Sala A, Vila Faustina II, Valinhos/SP. CEP.13.272-350, em substituição da empresa EA VALINHOS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.762.503/0001-37;
MAGALHÃES LIMEIRA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.124.781/0001-02, com sede a Avenida Santa Bárbara, nº 1.873, Vila Esteves, Limeira/SP. CEP. 13.480-624;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0011-03, com sede a Avenida Trinta e Um de Março, nº 2.017, Bairro Paulicéia, Piracicaba/SP. CEP.13.424-305;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0010-22, com sede a Avenida Monsenhor Martinho Salgot, nº 377, Vila Areão, Piracicaba/SP. CEP. 13.414-040;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0017-07, com sede a Avenida Dois Córregos, nº 1.402, Bairro Piracicamirim, Piracicaba/SP. CEP.13.420-610;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 11.778.699/0023-47, com sede a Avenida Cristóvão Colombo, nº 2.551, Vila Industrial, Piracicaba/SP. CEP.13.412-227;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0012-94, com sede a TV Cantareira, nº 474, Bairro Ipiranga, Ribeirão Preto/SP. CEP- 14.055-636;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0013-75, com sede a Rua Sinharinha Frota, nº 2.225, Jardim Buscardi, Matão/SP. CEP.15.990-495;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0033-19, com sede a Rua Helena Hereman, nº 439, Sala A, Centro, Engenheiro Coelho/SP. CEP.13.445-017, em substituição da empresa ENGENHEIRO COELHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.777.908/0001-81; CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0021-85, com sede a Alameda Vieira de Carvalho, nº 209, Bairro Santa Terezinha, Santo André/SP. CEP. 09.210-630;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0022-66, com sede a Praça Doutor Adhemar de Barros, nº 40, Bairro Casa Branca, Santo André/SP. CEP. 09.020-020;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0024-28, com sede a Avenida das Amoreiras, nº 3.294, Anexo 3.298, Jardim do Lago, Campinas/SP. CEP.13.050-035;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0020-02, com sede a Rua Xavier Mayer, nº 04, Jardim Conceição (Sousas), Campinas/SP. CEP.13.105-038;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0025-09, com sede a Avenida Marechal Arthur da Costa e Silva, nº 1.505, Jardim Glória, Limeira/SP. CEP.13.487-220;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0034-08, com sede a Alameda Paulista, nº 918, Jardim Silvania (Vila Xavier), Araraquara/SP. CEP. 14.811-060.
Todas as empresas acima mencionadas estão representadas nesse ato, por seus Sócios Administradores ou procuradores, doravante denominadas “EMPRESAS”, juntamente com as entidades sindicais qualificadas, celebram, entre si o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano e contempla apenas as cláusulas econômicas, com início em 1º de agosto de 2023 e término em 31 de julho de 2024, mantida a data-base em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os empregados das empresas acordantes, independentemente da função exercida, o que se registra em respeito à súmula de jurisprudência nº 374/TST e à atuação de todos os empregados em favor da atividade preponderante das empresas que é a locação de máquinas e equipamentos para a construção civil, sem operador, pelo regime de franquia nominado “Casa do Construtor”.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES NA DATA-BASE DE 2023 Os salários vigentes em 31 de julho de 2023, serão reajustados com o percentual de 5,0% (cinco por cento) e, em respeito às funções necessárias à operação dos empreendimentos, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância mensal não inferior a R$ 1.696,09 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos); Parágrafo segundo: Para os empregados mecânicos a importância mensal não inferior a R$ 2.020,61 (dois mil, vinte reais e sessenta e um centavos); Parágrafo terceiro: Para os empregados motoristas entregadores a importância mensal não inferior a R$ 2.143,07 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sete centavos); Parágrafo quarto: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2022 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
Parágrafo quinto: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação proporcional do reajuste salarial, nos termos da presente cláusula, não justificam a existência ou o reconhecimento da Equiparação Salarial, condição que expressamente integra a presente negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃOAs empresas abrangidas por este Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho, respeitada a natureza indenizatória do benefício, concederão auxílio-refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de no mínimo R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), respeitados os dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo único: Os tickets deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício, assim como os dias de ausência do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSComo instrumento de busca dos melhores resultados a serem partilhados com os empregados e tendo como indicadores: 1) O faturamento das empresas; 2) A lucratividade da operação das empresas; 3) O índice de inadimplência das empresas, e; 4) A auditoria de processos, os empregados das empresas acordantes que se dividem em 03 (três) categorias (Equipe Operacional de Loja; Equipe de Supervisão de Loja/Clusters e Equipe de Gestão) têm estabelecido, nos termos da Lei nº 10.101/2000, o Programa de Participação nos Resultados nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: Aos empregados da Equipe Operacional de Loja o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no programa deverão atingir as seguintes metas: a) Faturamento conforme indicadores do anexo respectivo; b) Lucratividade conforme metas constantes no anexo respectivo; c) Inadimplência conforme metas constantes no anexo respectivo, e; d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos. Parágrafo segundo: Aos empregados da Equipe de Supervisão de Loja e Líderes de Clusters o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas: a) Faturamento da empresa conforme indicadores do anexo respectivo; b) Lucratividade conforme metas constantes no anexo respectivo; c) Inadimplência conforme metas constantes no anexo respectivo, e; d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos. Parágrafo terceiro: Aos empregados da Equipe de Gestão de Lojas o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas: a) Faturamento de R$ 43.900.000,00 (quarenta e três milhões e novecentos mil reais) no ano/2023 para lojas consolidadas, lojas novas, aquisições e novas implantações. b) Lucratividade global igual ou superior a 30% (trinta por cento) a partir do mês janeiro/2023; c) Inadimplência global média igual ou inferior a 2,0% (dois por cento) no ano de 2023; d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos das lojas (PECC). Parágrafo quarto: A participação nos resultados será aferida pelas metas coletivas (faturamento, lucratividade, inadimplência e regularidade de processos) com peso de 60% (sessenta por cento) e pela meta individual (absenteísmo) com peso de 40% (quarenta por cento); Parágrafo quinto: A participação nos resultados será para todas as empresas acordantes desde que todas as metas coletivas (faturamento das lojas, lucratividade das lojas, inadimplência das lojas e PECC - Programa de Excelência da Casa do Construtor) sejam alcançadas pelo resultado consolidado. Não havendo o alcance de alguma meta pelo resultado consolidado, a participação pelas metas coletivas não será devida, hipótese em que o programa passa a ter o valor potencial total de apenas 40% (quarenta por cento) relativamente ao potencial inicial e se restringirá à meta individual, com a participação nos termos da tabela do parágrafo oitavo desta cláusula. As metas serão aferidas pela utilização da plataforma ‘Umanni’, utilizada como ferramenta para avaliação de desempenho e de competências individuais; Parágrafo sexto: A participação relativa ao ano de 2023 respeitará as aferições das metas consolidadas de tal ano e será paga com a folha de pagamento específica, até o último dia útil do mês de março de 2024, sob a denominação “PPR”; Parágrafo sétimo: Considerando a complexidade das metas que não poderiam receber efetiva contribuição pessoal ou serem alcançadas com menos de 06 (seis) meses de efetiva atividade dos empregados abrangidos pelo presente programa, o cálculo da participação será feito de maneira proporcional para os empregados ativos em 31/12/2023 e que tenham em tal data mais de 06 (seis) meses de contrato vigente. Aos afastados, além do critério em questão (06 (seis) meses de contrato ativo em 31/12/2023), a proporcionalidade considerará o número de meses efetivamente trabalhados no período de apuração, computando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de atividade. Os casos de gravidez não serão submetidos aos cálculos proporcionais e receberão o valor apurado de forma integral; Parágrafo oitavo: Como instrumento de aferição da participação do empregado nos resultados, as partes elegem também o “Absenteísmo Zero” como meta individual que abrange tanto as ausências justificadas como as ausências injustificadas e que, caso não alcançada ou alcançada parcialmente, afetará a participação do empregado no resultado do programa na seguinte proporção:
Parágrafo nono: As ausências motivadas por moléstias infectocontagiosas que determinem a necessidade de que o empregado não tenha contato presencial com os demais colegas de trabalho não serão consideradas e não afetarão a meta individual do absenteísmo; Parágrafo décimo: As partes consideram que, diante das longas tratativas para o estabelecimento do presente programa, inclusive com uma etapa preparatória, as metas são conhecidas antes do início do ano de 2023, sendo que para o ano de 2024 novas negociações serão empreendidas pelas partes para o aprimoramento do “PPR”; Parágrafo décimo primeiro: Em contrapartida à atuação sindical que viabilizou não só a negociação e formalização do Acordo Coletivo de Trabalho objeto deste Termo Aditivo, como também e especialmente o presente Programa de Participação nos Resultados, será devida por todos os empregados abrangidos, para cada ano de vigência e independentemente do resultado do PPR, a Cota de Participação Negocial no valor anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser satisfeita em uma única parcela a ser descontada da folha salarial do mês de pagamento do “PPR”, e repassada aos respectivos Sindicatos Profissionais de cada base-territorial até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, devida pelos empregados elegíveis a Participação nos Resultados.
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERALAs empresas se comprometem a instituir, custear e a manter em favor dos seus empregados seguro de vida em grupo com as seguintes características.
Parágrafo único: Considerando ser da empresa o ônus de pagar pela cobertura securitária, na hipótese de ela ser condenada ao pagamento, em favor do empregado, de indenização abrangida pelo seguro, o valor da cobertura securitária será deduzido do valor da condenação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DA PRESENTE NORMA COLETIVA POR OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS DO SISTEMA CASA DO CONSTRUTORAs empresas franqueadas da “Casa do Construtor” que não integram originalmente o Acordo Coletivo de Trabalho aditado poderão, mantidos os efeitos do art. 620 da CLT, aderir às suas condições, mediante a formalização do Termo de Adesão a ser firmado pela empresa e pelo respectivo Sindicato Profissional (SEAAC) da sua base-territorial. Parágrafo primeiro: Excetuam-se da adesão ao presente Acordo Coletivo de Trabalho o Programa de Participação nos Resultados que deverá ser negociado por cada empresa que a ele aderir, de forma individual, e as regras de custeio da atividade sindical, que na hipótese de adesão prevalecerão as regras da Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para as franqueadas controladas pela Franqueadora, que aderirão juntamente com o PPR que integrará a norma coletiva; Parágrafo segundo: Aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho aditado às empresas inseridas no presente aditamento em razão de alteração societária ou por sua constituição ter ocorrido durante a vigência da norma aditada.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE As diferenças salariais e demais benefícios retroativos de natureza econômica resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, deverão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2023, juntamente com a folha de novembro/2023.
CLÁUSULA NONA - MULTAFica estipulada multa no valor de R$ 80,11 (oitenta reais e onze centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, em favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas. O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 é obrigatório à Categoria Econômica e Profissional e será protocolado no ME, através do Sistema Mediador para fins de registro e arquivo.
E por estarem assim ajustados, os representantes dos Sindicatos Profissionais e das Empresas Acordantes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
PELAS EMPRESAS ACORDANTESEXPEDITO ELOEL ARENA CPF Nº 776.917.928-91
ALTINO CRISTOFOLETTI JUNIOR CPF Nº 017.310.718-41
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO; ARARAQUARA E REGIÃO; CAMPINAS E REGIÃO, RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E SANTO ANDRÉ E REGIÃO DR. FÁBIO LEMOS ZANÃO OAB/SP. Nº 172.588 CPF Nº 269.988.138-48
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FEAAC” LOURIVAL FIGUEIREDO MELO CPF Nº 156.335.868-91 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |