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SX TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA.
ACORDO DO PPR - PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000 - BIÊNIO 2022/2023
Que fazem de um lado, SX TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.600.266/0001-88, com sede a Avenida Independência nº 1.111, Bairro Alto na cidade de Piracicaba/SP., neste ato representada por suas Procuradoras Sra. FABIANA SILVA RIBEIRO, portadora do CPF nº 272.179.638-00 e a Sra. FERNANDA BOSCO MANDUCA, portadora do CPF nº 368.566.4338-70, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, CNPJ nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para instituir o programa próprio denominado PPR - (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS) INTEGRADO POR TODOS OS SEUS REGULAMENTOS ESPECÍFICOS QUE SE DESTINAM A ESTABELECER METAS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EMPRESA ACORDANTE, conforme as cláusulas e considerações a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente instrumento para o período de 1º de outubro/2022 a 31 de dezembro/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente instrumento aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá a categoria profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana e Região, com abrangência territorial no Município de Piracicaba/SP.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - Objeto O presente instrumento tem por objeto regrar a participação nos lucros e resultados da Empresa acordante, o PPR - (Programa de Participação nos Resultados), a meta geral para os empregados da EMPRESA acordante, as metas específicas dos empregados ocupantes de cargos de gestão (PPG), todos os integrantes do presente instrumento e interpretados em conjunto, referente aos exercícios de 2022 e 2023 conforme o disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2013.
CLÁUSULA QUARTA - Elegíveis ao PPR - (Programa de Participação nos Resultados) Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados para o exercício de 2022, todos os empregados da EMPRESA acordante transferidos de empresas do Conglomerado que tenham sido admitidos até 31 de dezembro/2021 e empregados admitidos a partir de 1º de outubro/2022 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro/2022 e para o exercício/2023, todos os empregados da EMPRESA acordante que tenham sido admitidos até 31 de dezembro/2022 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro/2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado admitido até 31 de dezembro/2021 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro/2022 por doença ou acidente de trabalho e o empregado admitido até 31 de dezembro/2022 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro/2023, pelos mesmos motivos, faz jus ao recebimento proporcional da Participação nos Resultados à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado do programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado admitido até 31 de dezembro/2021 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro/2022, por licença maternidade, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados relativa ao exercício/2022 e o empregado admitido até 31 de dezembro/2022 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro/2023, pelo mesmo motivo acima mencionado, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados relativa ao exercício/2023. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa ou ainda, aquele que romper o contrato por iniciativa própria (pedido de demissão) durante o exercício/2022 e durante o exercício/2023, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado do programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.
CLÁUSULA QUINTA - Apuração dos valores do PPR - (Programa de Participação nos Resultados) Os valores devidos à título de Participação nos Resultados para o exercício/2022, obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do Lucro Líquido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa acordante firma compromisso de, independentemente da divulgação oficial de resultados, apresentar trimestralmente e sempre na primeira quinzena do mês, quando solicitado, dados relativos ao resultado da empresa no trimestre anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o exercício/2023, os valores da tabela de apuração do exercício/2022, serão corrigidos pelo índice de reajuste de salários da categoria da EMPRESA acordante, correspondente à data-base/2023. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para melhor cumprimento de sua finalidade, as PARTES estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos nesta cláusula ficarão inalterados até 31 de dezembro/2023.
CLÁUSULA SEXTA - Formas de divulgação aos Empregados Após a apuração do lucro líquido, a Empresa acordante elaborará o demonstrativo explicativo de cálculo do PPR e divulgará para os empregados em data prévia ao pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste instrumento, por meio dos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Compensação Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000, as partes negociaram e acordaram que os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados e das regras que regem o Programa Próprio, com a participação das respectivas áreas nas quais os empregados da EMPRESA acordante estão alocados, todos integrantes deste instrumento serão compensados com eventual Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA PRÓPRIO gestão - PPG Além da meta PPR e respectivo valor de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os empregados também estão sujeitos a metas específicas da área na qual estão alocados, conforme regras relacionadas abaixo, as quais, se atingidas total ou parcialmente, dão direito à participação dos resultados das áreas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PPG - (Programa Próprio Gestão) de empregados do Conglomerado Santander que sejam transferidos para a Empresa a partir de 1º de outubro de 2022 por decisão da Empresa anterior considerará como potencial de ganho em Participação nos Resultados, em cada ano exercício, o histórico individual do empregado referente ao período que trabalhou na Empresa anterior. a) Em se tratando de novos empregados admitidos, o PPG considerará potenciais de ganho diferenciados, se comparados à situação específica estabelecida no “caput” deste parágrafo. Os cargos de Analista, Assistentes, Auxiliares e Técnicos são elegíveis às condições previstas na Cláusula Quinta do presente Acordo e são inelegíveis ao PPG - (Programa Próprio de Gestão). b) Qualquer valor à título de PPG está atrelado ao cumprimento de metas previamente acordadas entre empregado e gestor, bem como ao resultado da área e da Empresa, os quais devem ser devidamente acompanhados em modelo específico de gestão de desempenho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para determinado público previamente comunicado, serão aplicadas regras de diferimento estabelecidas em legislação própria e políticas internas do grupo.
CLÁUSULA NONA - Pagamento O pagamento da Participação nos Resultados e do Programa Próprio, será efetuado até o dia 03 de março/2023, para o exercício/2022 e até 03 de março/2024, para o exercício/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA Não Incidência de Encargos Os valores pagos à título de participação nos lucros e resultados nos termos do presente instrumento referem-se respectivamente aos exercícios 2022 e 2023, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, são desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de Imposto de Renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Abrangência - APLICAÇÃO As cláusulas do presente instrumento aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA acordante dentro da base territorial do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Vigência - APLICAÇÃO O presente instrumento vigorará pelo período de 1º de outubro de 2022 a 31 de dezembro/2023, ressalvando-se a eficácia da Cláusula Nona - “Pagamento”, que se estenderá até 03 de março/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - revisão do acordo As partes se comprometem a se reunir, se necessário, até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Arquivamento e Registro no Sistema Mediador O presente instrumento, será arquivado no Sindicato Profissional nos termos do parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - considerações Considerando: *A importância da adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados da EMPRESA acordante, como forma de promover a integração entre o capital e o trabalho; *A importância da participação de cada empregado através de uma regra geral aplicável a todos os empregados e, também, por uma regra específica decorrente da área de atuação em que o empregado está alocado, a qual é regida por Programa Próprio, em regulamento específico.
As partes declaram que negociaram todos os termos e condições objeto do presente Acordo que regem a distribuição da participação nos lucros e resultados dos empregados, nos termos deste instrumento.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em duas vias de igual efeito. Piracicaba, 22 de novembro de 2022.
SX TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA
FABIANA SILVA RIBEIRO RECURSOS HUMANOS CPF Nº 272.179.638-00
FERNANDA BOSCO MANDUCA RECURSOS HUMANOS
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |