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PWC SOLUTIONS BRASIL LTDA
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA - NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.101 DE 2000
Nos termos do artigo 7o., inciso XI, da Constituição Federal e artigo 1o. da Lei Federal nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, as partes, de um lado;
A PwC SERVICES BRASIL LTDA., nova denominação de PwC SOLUTIONS BRASIL LTDA., e de AGTECH GARAGE FOMENTO E INVESTIMENTO LTDA., com unidade localizada na Av. Cezira Giovanoni Moretti, nº 655, Bairro Loteamento Santa Rosa, Piracicaba/SP., inscrito no CNPJ sob o nº 27.827.525/0001-51, aqui representada por seu sócio, abaixo assinado, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇO CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
EMPRESA e SINDICATO conjuntamente denominados (“Partes”), e isoladamente (“Parte”), têm justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROGRAMA Este acordo regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da EMPRESA para o ano calendário de 2024, apurados no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024, estabelecendo as regras aplicáveis, aprovando o valor da participação nos lucros ou resultados a ser atribuído a cada trabalhador.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PARAMETROS O critério a ser utilizado para a avaliação da participação será o de atingimento de resultados da EMPRESA e a performance individual, constantes e definidos no Anexo I (Parâmetros Específicos), que desde já ficam fazendo parte integrante deste acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS MECANISMOS Os mecanismos de aferição das informações necessárias ao cumprimento da cláusula segunda, serão amplamente divulgados aos participantes por meio do departamento competente da EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DA LEI Conforme o disposto nos artigos 7o., inciso XI, da Constituição Federal e 3o. da Lei Federal nº. 10.101, de 19 dezembro de 2000, o presente acordo de participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS INCIDÊNCIAS Na hipótese da referida lei perder a sua eficácia durante a vigência deste acordo e, caso o Congresso Nacional, ao regular as relações jurídicas dela decorrentes, ou futura lei dispuser que os valores distribuídos durante a vigência da Lei Federal nº 10.101/2000, não se caracterizarem como distribuição de lucros ou resultados, os eventuais pagamentos efetuados com base no presente acordo serão considerados como gratificação não ajustada e estarão sujeitos às incidências fiscais e previdenciárias, as quais serão descontadas dos valores a serem recebidos pelos trabalhadores.
CLÁSULA SEXTA - DA MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO Qualquer mudança na legislação que torne inviável o presente acordo ou sua aplicação, ou, ainda, prejudique quaisquer das partes, será motivo determinante para o seu rompimento, não cabendo às partes qualquer indenização ou reparação, sem prejuízo do disposto na cláusula quinta supracitada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ARQUIVAMENTO O presente acordo, depois de lido, achado conforme e assinado, será levado para arquivamento na entidade sindical dos trabalhadores.
E, assim, por acharem justos e acordados os termos anteriores, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, compreendido que sua vigência se extingue por ocasião da realização dos pagamentos, se devidos forem, conforme a cláusula décima quinta do Anexo I. Piracicaba, 22 de março de 2024.
PwC SERVICES BRASIL LTDA DIEGO SIMÕES CORRÊA MAYMONE REPRESENTANTE LEGAL CPF Nº 711.917.391-04
GABRIEL O. RAMOS ADVOGADO CPF Nº 215.178.918-76
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33
FABIO LEMOS ZANÃO ADVOGADO CPF Nº 269.988.138-48
ANEXO I
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA - 2024, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
I - DO PROGRAMA
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA Este acordo regula a participação dos trabalhadores nos resultados da EMPRESA, já qualificada acima.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ELEGIBILIDADE São elegíveis à participação nos resultados da EMPRESA (“PRE”) todos os empregados efetivos da EMPRESA que laboraram, no período de apuração, por no mínimo de 30 (trinta) dias, ainda que tenham sido desligados sem justa causa pela EMPRESA ou que tenham pedido demissão, estando sujeitos à mesma avaliação de performance para o cálculo de sua Participação nos Lucros ou Resultados.
Parágrafo único: Não são elegíveis ao PLR, prestadores de serviço, trabalhadores temporários e estagiários, bem como os demitidos por justa causa no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMISSAS O Programa foi estabelecido e aprovado pela diretoria da EMPRESA, tendo como principais premissas reforçar a cultura de resultados e de remuneração por risco, diferenciar a performance dos trabalhadores e compensá-los por meio de meritocracia, visando manter a competitividade da EMPRESA em relação ao mercado e sua sustentabilidade em termos de custo.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESTRUTURA A estrutura do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, estabelece a distribuição de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro semestral aos trabalhadores, independentemente das metas da EMPRESA.
Parágrafo único: Será utilizado o fluxo de caixa como parâmetro para a definição do lucro a ser distribuído.
II - DOS CRITÉRIOS
Serão considerados 04 (quatro) parâmetros para o cálculo do valor da “PLR” a ser distribuído aos trabalhadores: TEMPO, DESAFIO, DESEMPENHO E ADEQUAÇÃO À CULTURA DA EMPRESA, definidos de acordo com o detalhamento abaixo.
CLÁUSULA QUINTA - TEMPO É calculado pró-rata, considerando o período de trabalho no semestre em questão, podendo variar de 0 a 01, sendo fator 01, o trabalhador que atuou junto à EMPRESA durante todo o semestre, com as demais gradações entre 0 e 01, de acordo com o período trabalhado.
Parágrafo único: Será descontado o período referente as licenças não remuneradas, mas não o referente a férias e descansos remunerados;
CLÁUSULA SEXTA - DESAFIO Reflete a relevância do trabalhador no negócio, podendo variar de 0,20 a 2,0 - dependendo do cargo, das metas, da liderança, da fatia do negócio sob sua responsabilidade, da influência e da amplitude do processo decisório sob sua responsabilidade. Essa avaliação é feita pelo CEO da EMPRESA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESEMPENHO Reflete métricas de desempenho do trabalhador e da área, bem como uma avaliação subjetiva feita pelo superior hierárquico, validada pelo CEO. O desempenho tem peso que varia entre 0,3 e 1,2 - sendo resultado de uma série de métricas específicas aplicadas a cada trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - ADEQUAÇÃO À CULTURA A partir de um questionário que contempla características alinhadas aos valores e aspectos culturais valorizados pela EMPRESA, aplicado a todos os trabalhadores, gera-se o fator de Adequação à Cultura, que variará de 0,2 a 1,0. As questões abordadas para caracterizar a adequação cultural terão nota entre 01 e 05 - sendo 01 - Insuficiente e 05 - Excelente, com as notas intermediárias refletindo as respectivas gradações intermediárias. Será então calculada a média geral de todas as perguntas, sendo então transportadas para o fator de adequação cultural. Um trabalhador que, hipoteticamente, tiver nota 01 (insuficiente) para todas as perguntas, terá um fator 0,2 - ao passo que outro que tiver nota 05 (excelente) para todas as perguntas, terá fator cultural igual a 1,0. A avaliação será anônima e feita por pares e pelo superior hierárquico, sendo validada pelo CEO.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Trabalhadores comissionados terão todos os fatores divididos por 02, já que recebem comissão mensal, já sendo, portanto, remunerados diferenciadamente pelo seu trabalho.
III - DOS CÁLCULOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FATORES Para cada trabalhador, os 04 (quatro) fatores relativos ao TEMPO, DESAFIO, DESEMPENHO e ADEQUAÇÃO À CULTURA, serão multiplicados, resultando em um fator final que representa o peso de cada trabalhador no valor da Participação nos Lucros ou Resultados a ser distribuído;
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVISÃO/VALORES A divisão deste valor, de cada trabalhador, pela soma dos fatores de todos os trabalhadores resultará na porcentagem devida a cada um;
Parágrafo primeiro: A multiplicação destas porcentagens pelo montante em dinheiro a ser distribuído resultará o quanto cada um receberá; Parágrafo segundo: Não serão divulgados publicamente ou para outros trabalhadores, os valores de Participação nos Lucros ou Resultados de cada um.
IV - EXEMPLO ILUSTRATIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FATORES Considerando a empresa com 03 (três) trabalhadores tendo os seguintes fatores:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXEMPLO Considerando que o resultado a ser distribuído seja de, hipoteticamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os trabalhadores A - B e C receberiam, respectivamente:
V - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APURAÇÃO Considerando a necessidade de apuração dos resultados para a realização do cálculo do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, fica estabelecido que a EMPRESA iniciará a apuração dos resultados a partir de julho de 2024 e deverá conclui-la, divulgá-la e realizar o pagamento no segundo semestre de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL O pagamento proporcional realizado aos trabalhadores demitidos no período deste acordo, será iniciado em até 30 (trinta) dias úteis após a data prevista para pagamento aos trabalhadores em atividade. |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |