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GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA

 

 

ACORDO COLETIVO PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2024

 

 

Por este instrumento de ACORDO COLETIVO, para instituição do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, que fazem as partes, de um lado, representando a categoria profissional o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC” e, de outro lado;

 

A GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.272.177/0001-99, com sede a Avenida Hyundai nº 905, Bairro Água Santa, Piracicaba/SP., representada por seu Diretor, o Sr. JAE BUM PARK, portador do CPF nº 901.055.178-44, doravante denominada “EMPRESA”.

 

Celebram, entre si, o presente Acordo Coletivo de Trabalho para a instituição do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, para o Exercício de 2024, a ser aplicado aos trabalhadores da GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., e composto pelas cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Acordo Coletivo do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2024, foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores da empresa GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., realizada no dia 22 de maio de 2024 às 6h00 (para os trabalhadores do 1º e do 3º turno) e às 15h00min., (para os trabalhadores do 2º turno e do setor administrativo), na sede da empresa, além da votação remota para os trabalhadores que exercem suas atribuições externamente.

I - O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, instituído por este instrumento, vigerá no período entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

II - O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados ora instituídos, atende à Lei nº 10.101/2000 e não constitui base de incidência para nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se aplicando a ele o princípio da habitualidade. Contudo, os pagamentos são tributáveis para efeito de Imposto de Renda, conforme legislação em vigor;

III - O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, aplica-se aos trabalhadores da empresa com contrato de trabalho em vigor na sua formalização e na sua vigência, excetuando-se os estagiários, aprendizes e terceiros.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E PRAZO DO PRESENTE ACORDO

O valor potencial do presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o Exercício de 2024, será na importância de R$ 3.718,00 (três mil, setecentos e dezoito reais) e condicionado às metas estabelecidas e acordadas no presente instrumento.

Parágrafo primeiro: O período estipulado para que os trabalhadores alcancem as metas previstas no presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, iniciou em 1º de janeiro de 2024 e terminará em 31 de dezembro de 2024, no qual as metas individuais serão consideradas para a composição da importância a ser paga;

Parágrafo segundo: O pagamento será efetuado em 02 (duas) parcelas, a 1ª (primeira) no valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), com vencimento no dia 29 de maio de 2024, é respectiva ao período entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de maio de 2024, e a 2ª (segunda) parcela, com valor potencial de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), com vencimento no dia 31 de janeiro de 2025, é respectiva à meta de absenteísmo do período entre 11 de maio de 2024 a 10 de dezembro de 2024, que é o período de fechamento das folhas das competências de junho de 2024 a dezembro de 2024.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Para o estabelecimento das regras básicas no presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, será considerada a contribuição individual na obtenção dos objetivos traçados e acordados pelo presente instrumento.

Parágrafo primeiro: Da proporcionalidade: Para fins de apuração dos resultados, apenas serão considerados íntegros os meses em que o trabalhador admitido, demitido ou afastado tiver 15 (quinze) dias ou mais de contrato ativo no respectivo mês;

Parágrafo segundo: Dos desligamentos: Relativamente às dispensas, aos desligamentos voluntários e aos não elegíveis:

a) - Os trabalhadores dispensados entre 1º de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2024, “sem justa causa”, e aqueles que se desligaram voluntariamente, farão jus ao pagamento proporcional respectivo ao período entre 1º de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2024, com aplicação das metas do respectivo período, e pagamento por ocasião da rescisão contratual;

b) - Não são elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados os Trabalhadores demitidos por justa causa entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de maio de 2024;

c) - O pagamento aos trabalhadores demitidos imotivadamente e demissionários será feito mediante o seu contato ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados e ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do contato feito ao Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo terceiro: Dos afastamentos: No caso de afastamento do trabalhador por motivo de Doença ou de Acidente de Trabalho, quando o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias, serão os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento e de interrupção do contrato, considerados como de atividade para o computo da proporcionalidade. O período de afastamento a partir do 16º (décimo-sexto) dia de suspensão do contrato, não será computado para efeito da proporcionalidade por se considerar que não houve a contribuição do trabalhador para os objetivos pactuados, exceto se o afastamento decorrer de doença relacionada ao trabalho ou de acidente típico do trabalho;

Parágrafo quarto: Das férias: O período de férias ou de licença ao trabalho imposta por necessidade da empresa, não serão computados para efeito de redução do valor da participação estabelecida no presente instrumento;

Parágrafo quinto: Das faltas ao Serviço: Para o absenteísmo serão considerados as faltas, os atrasos e as saídas antecipadas que efetivamente se constituem ausência ao trabalho;

a) -Todos os afastamentos por conta do próprio trabalhador serão considerados como absenteísmo, conforme as regras estabelecidas no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados;

b) - As ausências demandadas pela participação em audiência de processo judicial, documentalmente comprovadas, não serão consideradas para a meta de absenteísmo estabelecida.

Parágrafo sexto: Dos Atestados Médicos: Quando houver ausência por motivo de saúde, os trabalhadores deverão comunicar a ocorrência à empresa de imediato, e apresentar o atestado médico, com o CID (Código Internacional da Doença), no primeiro dia útil após o cumprimento da licença. Caso isso não ocorra, a ausência será considerada injustificada para aferição da assiduidade;

Parágrafo sétimo: Do Período de Experiência: O período de experiência, de 90 (noventa) dias dos trabalhadores efetivados, serão considerados para o recebimento do valor correspondente ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO ESTABELECIDO (ABSENTEISMO)

No período de 11 de maio de 2024 a 10 de dezembro de 2024, serão consideradas as ausências apuradas e pontuadas mensalmente, conforme já estabelecido nesse instrumento para aferição da proporcionalidade, conforme os registros de ponto da empresa:

 

FALTAS/ATRASOS/AUSÊNCIAS E

SAÍDAS ANTECIPADAS

REDUÇÃO

EM PERCENTUAL

Até 04h00 (quatro horas)

Não há redução

 

Acima de 04h00 (quatro horas) até 01 (um) dia

Redução de 20% (vinte por cento) do valor mensal

Acima de 01 (um) dia até 02 (dois) dias

Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal

Acima de 02 (dois) dias

Redução de 100% (cem por cento) do valor mensal

 

Parágrafo único: Da Composição do valor total do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados de 2024: Os valores totais acordados, seja o respectivo à 1ª (primeira) parcela e o valor potencial da 2ª (segunda) parcela, serão aferidos de forma proporcional conforme a data de admissão ou eventual período de suspensão do contrato do trabalhador, respeitada a regra da proporcionalidade.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO ACIDENTE DO TRABALHO

As ausências decorrentes de Acidentes de Trabalho, não serão consideradas para redução da participação mensal no valor estabelecido no presente instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Em respeito aos termos da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, realizada no dia 22 de maio de 2024, fica aprovada a Contribuição Negocial em favor do Sindicato Profissional, nos seguintes termos:

a) - Para os trabalhadores que fazem o pagamento da Contribuição Assistencial, o valor será de R$ 55,77 (cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), exigíveis juntamente com a 1ª (primeira) parcela pactuada;

b) - Para os trabalhadores que não fazem o pagamento da Contribuição Assistencial, o valor será de R$ 223,08 (duzentos e vinte e três reais e oito centavos), exigíveis juntamente com a 1ª (primeira) parcela pactuada;

c) - Aos trabalhadores que são Associados do Sindicato Profissional, serão isentos da Contribuição Negocial.

Parágrafo único: As partes acordantes pactuam o respeito à forma de pagamento da Contribuição Negocial, conforme a norma legal vigente na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela pactuada, restando estabelecido o desconto do respectivo valor, com recolhimento até o dia 10 de junho de 2024, sendo tal condição dele integrante.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Eventual descumprimento do presente instrumento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados que tem vigência para o ano de 2024, determinará à parte infratora a multa correspondente à 2,0% (dois por cento) do piso salarial vigente da categoria, reversível ao Sindicato dos Empregados que aplicará o valor em trabalhos sociais.

Parágrafo primeiro: A renovação ou alteração do presente Acordo Coletivo do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, ocorrerá mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores;

Parágrafo segundo: Relativamente ao absenteísmo, as partes pactuam que na hipótese de tal meta ser mantida para o mesmo programa com vigência no ano de 2025, a sua aferição ocorrerá desde 1º de janeiro de 2025.

 

Assim, por estarem justas e acordadas, as partes já qualificadas e autodeclaradas legítimas para firmarem o presente Acordo Coletivo do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, o assinam em duas vias de igual teor e forma para que surtam seus regulares efeitos.

 

Piracicaba, 22 de maio de 2024.

 

GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA 

 

JAE BUM PARK

DIRETOR-PRESIDENTE

CPF Nº 901.055.178-44

 

ROGÉRIO ARANTES GUIMARÃES CORDEIRO

TESTEMUNHA

CPF Nº 004.192.366-94

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!