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AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR - 2022
Pelo presente instrumento de um lado, AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.073.669/0003-87, com sede a Rua Norival Folster nº 81, Parque Industrial Bandeirantes, na cidade de Santa Bárbara D’Oeste/SP., neste ato representada por seus Administradores Sr. ADAUTO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 14.329.395-3-SSP/SP., e do CPF nº 064.742.378-21, e Sr. LUIZ ROBERTO PIMENTEL TREVIZAN, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador do RG nº 20.133.677-7-SSP/SP., e do CPF nº 177.764.338-45, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical 46000.004557/97, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do RG nº 9.935.986-SSP/SP., e do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, o presente ACORDO COLETIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO PLR -(PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS) estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo para Implantação do Programa de PLR, no período de 1º de janeiro/2022 a 31 de dezembro/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE PLR A empresa e os empregados juntamente com a participação do Sindicato Profissional, firmam o presente programa de participação nos lucros e/ou resultados, com regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao seu cumprimento, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão e demais avenças, na conformidade e para os feitos do art. 7, Inciso VI e XI da Constituição Federal e da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro/2000.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CRITÉRIO PARA PAGAMENTO Fica acordada a Participação nos Lucros e/ou Resultados conforme anexo que, para todos os efeitos, integra o presente instrumento. Parágrafo único: Fica ressaltado que, caso a EMPRESA não atinja o percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do EBITDA orçado, conforme ANEXO II, não haverá distribuição de Lucros ou Resultados no exercício.
CLÁUSULA QUARTA - PERIODICIDADE / PAGAMENTO A periodicidade do pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados aqui estabelecida é anual, sendo que, em 16 de setembro/2022, se a empresa tiver alcançado 50% (cinquenta por cento) da meta anual de EBITDA na apuração dos resultados do 1º semestre, de 1º de janeiro/2022 a 30 de junho/2022, haverá pagamento da primeira parcela, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) do correspondente à 100% (cem por cento) do direito do empregado, conforme tabela de múltiplos em anexo. Parágrafo primeiro: A antecipação de que trata o “caput”, será paga no mês de setembro/2022; Parágrafo segundo: O pagamento da parcela final da PLR 2022, ocorrerá em maio/2023, após o encerramento da Auditoria Externa sobre o resultado/2022; Parágrafo terceiro: Para todos os efeitos da Participação nos Lucros e/ou Resultados aqui convencionados, será observado o seguinte conceito, critério e condição: salário é espécie do gênero remuneração, acrescido de comissão e DSR, quando aplicado. Consequentemente, não integram o salário, para todos os efeitos deste instrumento, quaisquer outras parcelas integrantes da remuneração, habituais ou não; Parágrafo quarto: Os pagamentos advindos deste instrumento não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento; Parágrafo quinto: Eventual superação de lucros, metas ou resultados, além das estabelecidas no presente programa, não cria qualquer direito adicional.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE Estão abrangidos por esse Acordo Coletivo de PLR, todos os empregados da empresa AGROSAFETY que estiverem com contrato ativo até o fechamento de cada semestre, ou seja, para o pagamento do adiantamento, estar ativo até 30/06/2022 e para o pagamento da parcela final do segundo semestre, estar ativo até 31/12/2022, desde que tenham trabalhado ao menos 06 (seis) meses durante o semestre o qual está vigente no momento do fechamento da apuração. Parágrafo primeiro: Empregados admitidos no 1º semestre do ano participará do adiantamento desde que tenha sido admitido até 15/01/2022, e empregados admitidos no 2º semestre até 15/07/2022, participarão apenas da parcela final da PLR; Parágrafo segundo: Empregados afastados por doença, acidente, licença-maternidade, licença remunerada, licença não remunerada, ou qualquer outra hipótese de afastamento, terão direito ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados, desde que tenham trabalhado o tempo mínimo de 06 (seis) meses durante o semestre de apuração; Parágrafo terceiro: Empregados desligados após o fechamento do semestre de apuração sem justa causa, terá direito ao PLR do semestre, caso o desligamento, seja ele pedido ou demissão por parte da empresa, dentro do semestre de apuração, ele não terá direito. Exemplo: Desligamento em 20/06/2022, não tem direito a receber nenhum valor, desligado em 12/07/2022 terá direito a receber o valor de PLR referente ao 1º semestre de 2022; Parágrafo quarto: Será considerado como mês completo para efeito de proporcionalidade, aquele em que o empregado tiver sido contratado ou retornado do afastamento até dia 15 (quinze) do mês. No mês de afastamento, será considerado como mês completo, os afastamentos após o dia 15 (quinze) do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Nos moldes do TAC (Termo de Ajuste de Conduta Revisional nº 37/2019), firmado com o Ministério Público do Trabalho de Campinas, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, alínea “e” da CLT, independentemente de filiação, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos por este instrumento. Parágrafo primeiro: A empresa descontará de seus empregados a Cota de Participação Negocial no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de cada empregado, quando do pagamento da segunda parcela da PPR, com o recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/2023; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Para que o presente Acordo Coletivo para Implantação da Participação nos Lucros ou Resultados/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII e parágrafo único e 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Administradores da empresa, firmam o presente em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Santa Barbara D’ Oeste, 12 de dezembro de 2022.
AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA ADAUTO DA SILVA TREVIZAN CPF Nº 177.764.338-45
LUIZ ROBERTO PIMENTEL CPF Nº 064.742.378-21
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33
ANEXO I - METAS DO ACORDO DE PPR - 2022
O PPR - (Programa de Participação nos Resultados) - 2022, é composto da seguinte forma:
1º semestre: Se a empresa tiver alcançado 50% (cinquenta por cento) da meta anual de EBITDA, haverá antecipação de 50% (cinquenta por cento) do correspondente à 100% (cem por cento) do direito do empregado.
2º semestre: 30% (trinta por cento) - Ebitda da Empresa no ano de 2022; 35% (trinta e cinco por cento) - Avaliação de Desempenho Individual; 35% (trinta e cinco por cento) - Metas Setoriais.
METAS SETORIAIS:
SETORES COMERCIAL E ADMINISTRATIVO
SETORES LABORATÓRIO, LOGÍSTICA E QUALIDADE
ANEXO II - MÚLTIPLOS SALARIAIS DO ACORDO DE PLR 2022
O PLR 2022, será pago considerando múltiplos salariais, de acordo com o atingimento do EBITDA validado pela Auditoria Externa.
Para efeito de pagamento, se faz necessário atingir o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do EBITDA orçado. Caso o resultado anual seja abaixo desse percentual, não haverá distribuição de PLR sobre o exercício 2022.
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |