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 TOOLS SOLUÇÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.600.266/0001-88, com sede a Avenida Limeira nº 222, Bairro Areão, Piracicaba/SP., neste ato representada por suas procuradoras: Sra. FABIANA SILVA RIBEIRO, portadora do CPF nº 272.179.638-00, e a Sra. FERNADA BOSCO MANDUCA, portadora do CPF nº 368.566.438-70, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

                                                                  

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e fica mantido como data-base da categoria em 1º de agosto. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

As cláusulas do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo Trabalho serão aplicáveis no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá as categorias profissionais dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana e Região, com abrangência territorial no Município de Piracicaba/SP. Considerando que a EMPRESA iniciou as suas atividades na localidade representada pelo Sindicato Signatário em 1º de outubro de 2022.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024, firmado pelas partes em 22 de novembro de 2022 e devidamente registrado no Sistema Mediador do ME sob nº MR 064010/2022, tem por objetivo trazer as novas condições pactuadas nas cláusulas a seguir, mantendo na íntegra as demais condições não modificadas pelo presente instrumento coletivo:

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As partes estabelecem a repactuação da Cláusula Quarta - “Correção Salarial do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 já assinado entre as partes em 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Os salários praticados pela EMPRESA a partir de 1º de outubro de 2022, para empregados não enquadrados na cláusula anterior (PISO SALARIAL), serão mantidos até 31 de julho de 2023.

Parágrafo primeiro: No dia 1º de agosto de 2023, os salários praticados em 31 de julho de 2023 serão reajustados pelo índice de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento);

Parágrafo segundo: O reajuste previsto no parágrafo primeiro desta cláusula incidirá sobre a remuneração fixa mensal praticada em 31 de julho de 2023, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas nos períodos de outubro de 2022 a julho de 2023, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem;

Parágrafo terceiro: Para empregados admitidos de 1º de outubro de 2022 a 31 de julho de 2023, o reajuste previsto no parágrafo primeiro será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês.

 

CLÁUSULA quinta - PISOS SALARIAIS

As partes estabelecem a repactuação da Cláusula Terceira - “Pisos Salariais do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 já assinado entre as partes em 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, o valor mensal correspondente a R$ 1.725,42 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos);

Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$1.837,28 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos);

Parágrafo terceiro: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas mensais, o salário poderá ser proporcional à jornada, considerando o piso salarial previsto no “caput” desta cláusula;

Parágrafo quarto: O estagiário, com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008, não tem vínculo empregatício, não se lhe aplicando os valores previstos nesta cláusula;

Parágrafo quinto: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428 da CLT pois, o trabalho de aprendiz é regulado por legislação específica e não pela presente norma coletiva;

 

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

As partes estabelecem a repactuação da Cláusula Décima Primeira “Adicional de Permanência do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 já assinado entre as partes em 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Por triênio na EMPRESA os empregados receberão por mês a importância de R$ 80,47 (oitenta reais e quarenta e sete centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios se inicia a partir de 1º de fevereiro de1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que completar o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) o valor será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário recebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo quarto: Caso a EMPRESA efetue pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, ficará dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista;

 

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As partes estabelecem a repactuação da Cláusula Décima Terceira - Auxílio-Refeição ou Alimentação do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 já assinado entre as partes em 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

A EMPRESA fornecerá aos empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2023, auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 1.076,35 (um mil, setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), por mês de trabalho e por meio de tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.

Parágrafo primeiro: Ao empregado transferido para a EMPRESA, além do valor previsto no “caput”, será mantido também o auxílio-alimentação no valor de R$ 835,35 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) que já recebem, à exceção dos transferidos por decisão voluntária em decorrência do Programa "Meu Lugar Santander";

Parágrafo segundo: O auxílio-refeição ou alimentação previsto no “caput” será concedido, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive aos empregados durante o período correspondente à licença-maternidade e paternidade, devendo ser concedido pela EMPRESA na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio-refeição ou alimentação, será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição das parcelas recebidas;

Parágrafo terceiro: A participação do empregado, independentemente da função ou cargo, no custeio do programa de refeição ou alimentação será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício;

Parágrafo quarto: O empregado, poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber benefício sob forma de auxílio-alimentação, somente sendo possível mudar novamente a opção após o transcurso de 90 (noventa) dias, ressalvadas práticas mais benéficas aos empregados adotadas pela EMPRESA;

Parágrafo quinto: O auxílio-refeição ou alimentação sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03 de 01/03/2002 (D.O.U. 05/03/2002), da alínea “c”, parágrafo 9º, art. 28 da Lei nº 8.212 de 24/07/1991 e do inciso III, parágrafo 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independentemente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição da EMPRESA no PAT;

Parágrafo sexto: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação entre as partes;

Parágrafo sétimo: As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial dos auxílios-refeição e alimentação;

Parágrafo oitavo: Esta cláusula se aplica, integralmente, em substituição à Cláusula de Auxílio-Refeição ou Alimentação, vigente ou que vier a ser firmada pelo Sindicato Profissional por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA oitava - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

As partes estabelecem a repactuação da Cláusula Décima Sexta - “Complementação do Auxílio-Previdenciário”, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 já assinado entre as partes em 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na Empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.076,48 (três mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

As partes estabelecem a repactuação da Cláusula Décima Sétima - “Auxílio Creche/Baba”, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 já assinado entre as partes em 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

A EMPRESA reembolsará aos seus empregados na vigência do contrato de trabalho, valor mensal de até R$ 429,50 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada filho até a idade de 36 (trinta e seis) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valores, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo primeiro: O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado após efetivo pagamento, mediante apresentação do comprovante no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política da empresa;

Parágrafo segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à EMPRESA por escrito, o cônjuge que deverá receber o benefício;

Parágrafo terceiro: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho;

Parágrafo quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT e à Portaria nº 3.296 do MTE (D.O.U de 05/09/1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/1997 (D.O.U de 21/08/1997). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06/05/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) em seu art. 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Se violada qualquer cláusula deste Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do menor piso salarial estabelecido neste instrumento, a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO ACT - 2022/2024

A demais condição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, supra permanecem inalteradas em seu conteúdo, teor e prazos de vigência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA segunda - REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR 

Este termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual efeito. 

 

Piracicaba, 16 de agosto de 2023.

 

TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA

 

FABIANA SILVA RIBEIRO                                                        

RECURSOS HUMANOS                                                               

CPF Nº 272.179.638-00  

 

FERNANDA BOSCO MANDUCA

RECURSOS HUMANOS

CPF Nº 368.566.438-70

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

 

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!