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CONTIDATA CONTABILIDADE S/S LTDA.
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLÚRIMO - 2024/2025
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado VOIGT E BIANCHI ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.401.308/0001-01, com sede a Rua São Paulo, nº 75, Bairro Boa Vista, Limeira/SP., neste ato representada pelo Sr. ROBSON VOIGT BIANCHI, portador do CPF nº 175.673.628-64, doravante denominada “EMPRESA”;
CONTIDATA CONTABILIDADE S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 66.838.822/0001-54, com sede a Rua Professora Olga Potenza T. de Brito, nº 17, Vila Independência, Limeira/SP., neste ato representada pelo Sr. WANDERLEI MARCOS VIEIRA, portador do CPF nº 131.332.908-86, doravante denominada “EMPRESA” e;
ATLAS ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.871.599/0001-39, com sede a Rua dos Narcisos, nº 25, Terras de São Bento II, Limeira/SP., neste ato representada pelo Sr. ANGELO RIBEIRO DUARTE, portador do CPF nº 282.461.718-79, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base da categoria o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente Acordo Coletivo de trabalho, todos os empregados que mantém relação ou tem sua atuação nas empresas acima mencionadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de julho de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados na data-base, no percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o) e Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais); Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo suas identificações, as dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. Os empregados terão igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: As empresas, obrigatoriamente, obedecerão às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio nas mesmas empresas, os empregados receberão por mês a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas; Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação das empresas, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT; Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas mesmas empresas, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria às empresas no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento. Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, se dispensados sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir à contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2024 O presente acordo inclui também a Participação nos Lucros ou Resultados, que tem como fundamento legal às disposições contidas no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei nº 10.101 de 19/12/2000. Parágrafo primeiro: Fica estabelecido para vigorar pelo período compreendido entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e visa estabelecer, única e exclusivamente, a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados; Parágrafo segundo: A participação nos Lucros será de 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido apurado das empresas no exercício de 2024, em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) A primeira parcela será paga até o dia 31 de agosto de 2024, com base no balanço parcial apurado em 30 de junho de 2024; b) A segunda parcela será paga até o dia 28 de fevereiro de 2025, com base no balanço de encerramento do exercício de 2024, apurado em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo terceiro: A Participação nos Lucros ou Resultados passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, para os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, ou aqueles que se desligarem por iniciava própria durante o período de vigência do acordo, receberão o valor proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se o mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; Parágrafo quarto: Os empregados admitidos e os afastados por licença médica ou qualquer outro motivo durante a vigência do presente instrumento, terão os valores pagos proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, considerando-se o mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; Parágrafo quinto: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.101 de 19/12/2000; Parágrafo sexto: Para efeito de Imposto de Renda, o referido pagamento será tributado em separado dos demais rendimentos do mês, conforme parágrafo 5º do art. 3º da determinada lei; Parágrafo sétimo: Da compensação, na hipótese de legislação superveniente, quer seja através de medida provisória, quer seja através da promulgação de lei ordinária, lei complementar, decreto, bem como por decisão da justiça do trabalho, sentença normativa, convenção coletiva, acordo judicial ou extrajudicial, que venha a alterar as disposições legais, a forma ou as regras de aplicação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, e os valores previstos neste instrumento, serão devidamente compensados, não obrigando as empresas aos pagamentos adicionais ou cumulativos aqui ajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, as empresas concederão a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito. Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, as empresas pagarão a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se as empresas mantiverem contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais), desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho. Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; Parágrafo quarto: Se as empresas já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura deste instrumento; Parágrafo quinto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que as empresas possuam; Parágrafo sexto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2024, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) por dia de efetivo trabalho; Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério das empresas, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em caso de morte ou invalidez total permanente. Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste; Parágrafo segundo: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento; Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais); Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual; Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deve ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagarem ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO FGTS Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para as empresas, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIASA empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatístico da entidade sindical. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, à empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração. Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço nas mesmas empresas, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas mesmas empresas, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas mesmas empresas previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT; Parágrafo segundo: As empresas que não concederem em sua totalidade o aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas mesmas empresas, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias. Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos: Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico; Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento; Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR O empregado com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço nas empresas, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS EMPRESAS São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO Com base no disposto na portaria MTP 671/2021, se as empresas forem obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com as empresas, após conferência e assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAT As empresas deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS As empresas instituem o banco de horas, que versa sobre jornada de trabalho de conformidade com as disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º e alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, que vigerá de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, devendo fazer o fechamento das horas na data do término da vigência deste acordo. Parágrafo primeiro: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente instrumento, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10h00 (dez horas) diárias (art. 59 da CLT), correspondente a 02h00 (duas horas) extras por dia: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 01h00 (uma hora) de descanso, observada a jornada cumprida de segunda a sexta; b) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 02h00 (duas horas) de descanso, desde que essas horas sejam realizadas aos sábados, domingos, feriados ou dias compensados; c) A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com as empresas, serão compensadas através do banco de horas, na razão de 01h00 (uma hora) por 01h00 (uma hora). Parágrafo segundo: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados quando ficarem além do horário normal de trabalho, criando um saldo positivo e caso necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso as empresas, estas horas serão lançadas no banco de horas de forma negativa; Parágrafo terceiro: As empresas se comprometem a realizarem e entregarem mensalmente para cada empregado mediante recibo, um controle de horas, o qual terá um extrato com demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, às quais indicarão crédito das empresas; Parágrafo quarto: As empresas e os empregados deverão comunicar com 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência, sobre o dia que farão a compensação; Parágrafo quinto: Se o empregado faltar no dia escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor das empresas, e se a falta ocorrer por algum motivo estabelecido no art. 473 da CLT e seus incisos, a falta é legal e justificada. Essas horas, serão abatidas automaticamente do banco de horas, como se o empregado tivesse trabalhado normalmente; Parágrafo sexto: A apuração dos créditos e débitos de horas de cada empregado, será efetuado e liquidado até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2025. Caso exista saldo positivo (crédito de horas), as empresas deverão efetuar o pagamento de acordo com os adicionais previsto neste instrumento, em conformidade ao art. 59 da CLT. Caso o empregado tenha saldo negativo (débito de horas) as empresas liquidarão o saldo do período até o final de vigência do presente acordo, zerando o controle de horas de trabalho, sem que isso importe em qualquer desconto salarial; Parágrafo sétimo: Nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com horas a crédito ou débito no banco de horas, serão tratados da seguinte forma: a) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas, serão descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário do empregado; b) Havendo horas a crédito do empregado, independentemente da forma da rescisão contratual, as empresas pagarão na rescisão o saldo de horas existentes como horas extraordinárias, nos percentuais previstos no presente instrumento. Parágrafo oitavo: O presente instrumento será aplicável a todos os empregados das empresas, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 26 de agosto de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido na Assembleia, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: Aos Empregados Associados ao Sindicato e em dia com suas obrigações estatutárias, o percentual da Contribuição Assistencial é de 0,50% (meio por cento) ao mês, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil, subsequente ao desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter à entidade sindical a relação dos empregados, que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado às empresas dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade. Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções nas empresas poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada às empresas por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros; Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pelas empresas pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado pode faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO As empresas poderão contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados; Parágrafo terceiro: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de procederem o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quarto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA-MATERNIDADE A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM NECESSIDADES ESPECIAIS O Sindicato dos Empregados requer junto as Empresas, o estabelecimento de parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com a contratação de empregados com necessidades especiais, para fins de proteção e inclusão social, promovendo o atendimento a legislação vigente, relativo ao cumprimento da “Lei de Cotas”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pelas Empresas e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares dos dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, de conformidade com os termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Este instrumento será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Representantes legais das Empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Limeira, 26 de agosto de 2024.
VOIGT E BIANCHI ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/S LTDA ROBSON VOIGT BIANCHI SÓCIO CPF Nº 175.673.628-64
CONTIDATA CONTABILIDADE S/S LTDA WANDERLEI MARCOS VIEIRA SÓCIO CPF nº 131.332.908-86
ATLAS ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA ANGELO RIBEIRO DUARTE SÓCIO CPF Nº 282.461.718-79
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |