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ALARCON CONTABILIDADE LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

 

Que fazem de um lado, ALARCON CONTABILIDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 54.402.003/0001-80, com sede a Rua Regente Feijó nº 441, Centro, Piracicaba/SP., e

 

LUPA CONTABILIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.605.852/0001-78, com sede a Rua Regente Feijó nº 441, sobreloja, Centro, Piracicaba/SP., neste ato representadas na forma legal pelo Sócio - Proprietário Sr. SANTO JOAQUIM LOPES ALARCON, portador do CPF nº 716.419.048-87, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados das empresas: ALARCON CONTABILIDADE LTDA e LUPA CONTABILIDADE LTDA.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de Office boy; Recepcionista; Faxineira(o); Copeira(o); Porteiro e Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 1.538,00 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais);

Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.648,00 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais).

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2021, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL 

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único:  Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo suas identificações, as dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência quando houver.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas empresas, receberão por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua Aposentadoria às empresas no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação das empresas em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio nas empresas, os empregados receberão por mês a importância de R$ 73,00 (setenta e três reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; 

Parágrafo quarto: Se as empresas efetuarem pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 24,38 (vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: Se as empresas já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos, após a assinatura do presente instrumento;

Parágrafo quarto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecerem alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que as empresas possuam;

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação a partir de 1º de agosto de 2021, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 24,38 (vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: As empresas concederão o valor mínimo do benefício de R$ 24,38 (vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedida pelas empresas e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério das empresas, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas ficam obrigadas a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Aos empregados que tenham pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que estejam recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.801,20 (dois mil, oitocentos e um reais e vinte centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, as empresas concederão a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, as empresas pagarão ao empregado indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se as empresas mantiverem contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE 

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 387,80 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 18.033,00 (dezoito mil e trinta e três reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput”, apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito das empresas.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagar-lhes uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e que tenham mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, se dispensados sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA 

As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO Á FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal). 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional;

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando o Sindicato Profissional apto a receber a documentação rescisória através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br;

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua Aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para as empresas, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço nas empresas, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas empresas previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se as empresas não concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço nas empresas, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ -APOSENTADORIA  

Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO  

A CTPS recebida para anotação, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE 

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02 horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando a prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE CAT

As empresas deverão na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06 horas, sendo que destas, apenas 05 horas no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, se as empresas forem obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com as empresas, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; 

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um, ou mais dias da semana, com correspondente redução em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias, sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste instrumento acerca das horas extras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;

Parágrafo quarto: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02 horas diárias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo primeiro: Não serão computados os dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio;

Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos pelas empresas gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado às empresas dentro dos prazos previstos na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração até 96 horas por ano, desde que avisada às empresas por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pelas empresas pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 01 hora para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega do material necessário.

Parágrafo único: As empresas, sempre que solicitada, colocarão à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, forma e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE

As empresas envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, as empresas somente poderão cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO/ HOME OFFICE

A empresa poderá, a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do arts. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro - Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo - As condições para a realização do trabalho, tele presencial (home office), serão definidas através do contrato de trabalho e aditivos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de novembro de 2020. A Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos empregados, associados ou não, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido na Assembleia, no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de agosto, novembro, janeiro e maio, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por cada contribuição;

Parágrafo segundo: Para os empregados associados do Sindicato Profissional o desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de novembro e maio de cada ano, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por cada contribuição;

Parágrafo terceiro: Para os empregados contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados;

Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, que deram motivação ao desconto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA BASE

As diferenças salariais e de benefícios existentes relativo ao mês de agosto e setembro de 2021, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2021, juntamente com o salário do mês de outubro/2021.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII - parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Piracicaba, 05 de outubro de 2021.

 

ALARCON CONTABILIDADE LTDA e LUPA CONTABILIDADE LTDA

SANTO JOAQUIM LOPES ALARCON

SÓCIO - PROPRIETÁRIO

CPF Nº 716.419.048-87

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!