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VALDINEI ANTUNES CERQUEIRA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  2018/2019

 

Que fazem de um lado, VALDINEI ANTUNES CERQUEIRA - ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.306.106/0001-86 estabelecido na Avenida Campinas, nº 1625, Vila Cidade Jardim - Limeira/SP., neste ato representada na forma legal pelo seu Sócio Proprietário Sr. VALDINEI ANTUNES CERQUEIRA, portador do CPF/MF nº 171.584.338-03, a seguir nomeada “EMPRESA” e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., com subsede a Rua 7 de Setembro nº 636, Centro, Limeira/SP., doravante denominado, “SEAAC” neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF/MF nº 017.360.768-33, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

O presente instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, para as cláusulas de natureza econômica; e por 02 (dois) anos de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas sociais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados da empresa VALDINEI ANTUNES CERQUEIRA - ME.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente instrumento, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineira(o) - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10;  Copeira(o) - CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; o valor mensal correspondente a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);

Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos oitenta reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2018, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL

A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento), do salário mensal do empregado.

Parágrafo primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito;

Parágrafo segundo: Somente através de pedido expresso do empregado, a empresa poderá fornecer adiantamentos em espécie ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas ou outros, considerando as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento), de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de:

Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 63,00 (sessenta e três reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer, após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento), em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: Se a empresa já fornece auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos, após a assinatura do presente instrumento;

Parágrafo quarto: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do Ministério do Trabalho, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2018, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: A empresa concederá o valor mínimo do benefício de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;

Parágrafo sétimo: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedida pela empresa e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento), de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa fica obrigada a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento), do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará ao empregado indenização prevista no “caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Se a empresa ainda não possui, seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverá implementar no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2018;

Parágrafo quinto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos), de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento), de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 01 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede ou subsedes do Sindicato Profissional, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 

Parágrafo primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:

a)  O aviso prévio indenizado ou trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “a” do art. 477 da CLT; 

Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:  

a)  Atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado; 

b)  Estando a empresa ou o seu representante legal presente no ato da homologação, e a mesma comprovado que avisou o empregado sobre a data e horário da homologação, sendo considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional e o empregado não comparecer na data e horário previsto para a homologação. Neste caso, o Sindicato Profissional, deverá entregar a empresa uma declaração comprovando a situação;

c)  Por culpa exclusiva do empregado;

d)  Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo.  

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional somente poderá exigir da empresa os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual em cinco vias; 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%), devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou Contrato Social; 10- Duas vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- Print da chave de identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível  ou cheque administrativo; 14- Prova de recolhimento da Contribuição Sindical do empregado homologado, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15- Prova do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal relativas aos últimos 05 (cinco) anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e para as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores;

Parágrafo quarto: A empresa fica obrigada a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula de auxílio-refeição/alimentação e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços;

Parágrafo quinto: A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua Aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido de 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal). 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.   

Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE - PRÉ APOSENTADORIA  

Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO  

A CTPS, recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE CAT

A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AAS e RSC 

A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;

Parágrafo segundo: Para fins de Aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria Ministério do Trabalho nº 373/11, a empresa é obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria Ministério do Trabalho nº 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um, ou mais dias da semana, com correspondente redução em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;

Parágrafo quarto: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas), por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE 

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas), ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando a prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo primeiro: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio;

Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392, da CLT.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios, serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96h00 (noventa e seis horas) por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA

A empresa não poderá contratar empregados em regime de: Terceirização, Trabalho Intermitente, Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalhador Autônomo, Teletrabalho, Arbitragem ou utilizar Câmara de Mediação nas condições da Lei 13.467/2017.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROFISSIONAL EAA

Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos setor de serviços), contemplado pela Lei 12.790/2013, dia 30 de outubro, será concedido ao empregado da categoria uma indenização correspondente a 1/30 (um, trinta avos), de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1h00 (uma hora), para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento), do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2018

A empresa pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, relativo ao ano civil de 2018, a importância de: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput” os empregados que no ano civil de 2018, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00%

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2018;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2018, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido nesse parágrafo;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2018, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos), do valor apurado;

Parágrafo quinto: Se a empresa já possui programa próprio de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, pertinentes ao ano civil de 2018, firmados na forma da Lei 10.101/2000, depositado e registrado no Sindicato dos Empregados, não será afetada pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as existentes em referido acordo.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega do material necessário.

Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, forma e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 28 de setembro de 2017, a empresa deverá descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a importância de 01 (um) dia de trabalho qualquer que seja a forma da referida remuneração, a ser descontada do mês de março/2019 e recolhida até o dia 30 de abril de 2019, através da guia fornecida pelo Sindicato Profissional. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar a entidade sindical cópia da guia recolhida, juntamente com a relação dos empregados que deram motivo ao desconto;

Parágrafo único: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de outubro de 2017, e ratificada em Assembleia da Categoria no dia 24 maio de 2018, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal Processo nº RE 337.718-SP (DJ de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja Ementa assim se transcreve: “A Contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos os integrantes da Categoria Profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República” obriga-se a empresa a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários, de todos os seus empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: agosto/18, novembro/18, janeiro/19 e maio/19, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os empregados contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida Contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 04 (quatro) vias de conformidade com o que dispões o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria, 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.

 

Limeira, 25 de setembro de 2018.

 

VALDINEI ANTUNES CERQUEIRA

Sócio - Proprietário

Valdinei Antunes Cerqueira

CPF/MF nº 171.584.338-03

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

Presidenta

Helena Ribeiro da Silva

CPF/MF nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!