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RUBI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2013/2014
Que fazem de um lado a empresa RUBI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com CNPJ, sob nº 07.087.451/0001-57, estabelecida na cidade de Piracicaba/SP, à Rua Guerino Lubiani, nº 461, sala 02, no Bairro Dois Córregos, neste ato representado na forma legal pela sua sócia proprietária Sra. ANNA MARIA CERIGNONI MARGATO, inscrita no CPF nº 042.071.358-12 a seguir nomeada EMPRESA, e de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO com CNPJ de nº 62.474.853/0001-12, com sede á Rua Bolívia nº 186 – Vila Cechino - Americana/SP., e subsede à Rua do Trabalho nº 171- Vila independência - CEP 13418-041- Piracicaba S/P, neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, inscrita no CPF nº 017.360.768-33, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
VIGÊNCIA E DATA BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA/DATA BASE As partes fixam a vigência do presente instrumento no período compreendido de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente instrumento será aplicável no âmbito da empresa acordante e contemplará os empregados da RUBI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com abrangência territorial na base do sindicato suscitante.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL A RUBI aplicará em 1º de agosto de 2013, sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2013, reajuste salarial no importe de 7,0% (sete por cento) a todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais).
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A RUBI deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como, a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver. Parágrafo Primeiro: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados; Parágrafo Segundo: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento; Parágrafo Terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL A RUBI deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, todo e qualquer benefício concedido aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A RUBI se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o último dia útil do mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado a RUBI não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da RUBI ou de terceiros, em conformidade com o acordado entre as partes quando da celebração do Contrato Individual de Trabalho. Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) não poderá ultrapassar o que determina o Art. 477, parágrafo 5º da CLT; Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituição bancária, conforme a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, com anuência do sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 90 (noventa) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo mínimo de 5,0% (cinco inteiros por cento), não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A Rubi pagará a título de Participação nos Lucros ou Resultados o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base para cada empregado, dividido em 02 (duas) parcelas iguais, mediante a consecução de metas. Parágrafo Primeiro: O Programa de Participação nos Resultados contém 02 (dois) indicadores de metas que serão apurados a cada semestre no período de 1º de agosto de 2013 á 31 de julho de 2014, conforme quadro abaixo:
Parágrafo Segundo: Em cada período será apurado o total de absenteísmo de cada empregado sendo certo que os mesmos serão acumulados, conforme exposto no quadro supra; Parágrafo Terceiro: Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, no período antecedente ao seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de 14 (catorze) dias; Parágrafo Quarto: A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro/2014 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de agosto/2014; Parágrafo Quinto: Em caso de descumprimento desta Cláusula, será aplicado o disposto a multa prevista neste instrumento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987 ficam estabelecidos que, a critério da RUBI a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através de pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior aquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de elevação de tarifas, a RUBI obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte; Parágrafo Segundo: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, o limite máximo de desconto será de 6,0% (seis inteiros por cento); Parágrafo Terceiro: A presente regra não se aplicará aos empregados cujo desconto em folha de pagamento já era no percentual de 3,0% (três inteiros por cento).
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A RUBI pagará em conformidade com a Lei nº 4.749 de 1965, aos seus empregados o 13º salário da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: A 1ª parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 de novembro de cada ano; Parágrafo Segundo: A 2ª parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano; Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento, será aplicado o disposto na Cláusula penal deste instrumento. OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que conte, pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na RUBI e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo-se as seguintes regras: a) O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento; b) Terá como limite máximo a importância de R$ 1.718,00 (um mil, setecentos e dezoito reais); c) O complemento será devido apenas uma vez, em cada ano contratual.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na RUBI receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário. Parágrafo Único: O pagamento da indenização será feito em folha de pagamento no mês em que o empregado receber a carta de concessão da previdência, desde que apresente uma cópia autenticada na área de Recursos Humanos da empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE A RUBI reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho de até 02 (dois) anos de idade, a importância mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), condicionado o reembolso a comprovação das despesas com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo Primeiro: Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha o contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social da funcionária, com sua devida inscrição no INSS; Parágrafo Segundo: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil; Parágrafo Terceiro: A RUBI só procederá ao pagamento deste benefício a partir do fim do período de licença maternidade.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais aplicáveis sobre o salário hora normal. Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) em dias úteis e para as realizadas aos sábados; Parágrafo Segundo: 100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados e dias compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA-REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente pela RUBI, refletirão no pagamento das férias, 13º salário descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A RUBI concederá aos seus empregados refeições em seu local de trabalho, respeitando o que determina a Lei do PAT. Parágrafo Primeiro: Não havendo refeição no local de trabalho a RUBI deverá antecipar todo último dia útil do mês, aos seus empregados, ticket-refeição no valor mínimo de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) diários, para cada dia trabalhado no mês; Parágrafo Segundo: Os empregados contribuirão com a participação no custo da refeição mensal, conforme tabela abaixo, cabendo a RUBI assumir integralmente a diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO A RUBI fornecerá até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, cartão-alimentação no valor correspondente à R$ 107,00 (cento e sete reais) a todos seus empregados. Parágrafo Primeiro: Será ainda concedido um percentual de 5,0% (cinco inteiros por cento), com base no salário nominal creditado no cartão de cada empregado de maneira que não poderá haver nenhum cartão alimentação, com importância inferior a R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos); Parágrafo Segundo: O fornecimento do cartão alimentação é condicionado ao empregado que for admitido até o dia 10 (dez) do mês de referência e demitido após o dia 15 (quinze) do mês de referência; Parágrafo Terceiro: O empregado subsidiará com a importância de 2,0% (dois inteiros por cento), do valor mensal creditado em seu cartão-alimentação; Parágrafo Quarto: Perderá o direito ao recebimento do cartão-alimentação, do mês subsequente, o empregado que tiver 01 (uma) falta injustificada no mês.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A RUBI manterá uma apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, em capitais uniformes, para seus empregados, contemplando as coberturas por: morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente por doença, no valor de R$ 26.225,97 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) em caso de morte do conjugue, será segurado 50% (cinquenta por cento) da cobertura básica. Parágrafo Primeiro: O prêmio do seguro será coparticipado entre a RUBI e o empregado, cabendo a este subsidiar com a importância de R$ 5,00 (cinco reais) descontados mensalmente na folha de pagamento; Parágrafo Segundo: O valor do prêmio, previsto no “caput” desta Cláusula, será corrigido anualmente, conforme contrato assinado entre a RUBI e a Seguradora; Parágrafo Terceiro: A apólice do seguro de vida que a RUBI possui para seus empregados contempla a assistência funeral, que consiste: a) Para os empregados - cobertura total, desde o funeral, sepultamento, jazigo por 02 (dois) anos, urna funerária, traslado; b) Para filhos menores de 14 (catorze) anos de idade, conforme cláusula/condições contratuais (reembolso de apresentação de recibos). Não incluso jazigo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na RUBI, os empregados receberão por mês a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/1981; Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que, isso ocorra até o dia 15 (quinze) caso ocorra, após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; Parágrafo Quarto: Caso a RUBI efetue o pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensado do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizem, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO A RUBI concederá aos empregados em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário contratual, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data do afastamento, desde que ainda não tenha recebido o benefício do INSS. Parágrafo Único: A partir do momento em que o empregado passar a perceber o benefício do INSS, deverá apresentar a RUBI os comprovantes de pagamentos, para verificação de eventuais diferenças a serem acertadas, tanto por parte da empresa, quanto por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO Fica estabelecida a jornada de trabalho especial, compreendida nos horários em turno de revezamento do tipo 06 (seis) por 02 (dois), (06 (seis) dias trabalhados, por 02 (dois) dias consecutivos de folga) nos seguintes horários: das 6h00 ás 14h00 (das seis às quatorze horas) das 14h00 ás 22h00 (quatorze as vinte e duas) e das 22h00 às 6h00 (das vinte e duas às seis horas). a) Em decorrência da majoração da jornada diária em 1h30min., (uma hora e trinta minutos), além das 6h00 (seis horas) estabelecidas no Art. 7º da Constituição Federal, a RUBI como forma de compensação pelo excesso da jornada, pagará aos empregados abrangidos por esta condição, um adicional de turno equivalente a 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário nominal; b) A identificação dos participantes dessa modalidade de jornada especial se dará através da manifestação da vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento de Acordo, para jornada em turno de revezamento; c) As verbas descritas no item a integrará, inclusive médias para cálculo do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES A RUBI celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados na sede ou subsede da entidade. Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a RUBI apresentar cópias das guias de recolhimentos das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional; Parágrafo Segundo: A RUBI deverá obrigatoriamente entregar ao sindicato os documentos necessários até 02 (dois) dias antes da data designada para a homologação; Parágrafo Terceiro: As homologações das rescisões contratuais quando forem quitadas através de cheque administrativo, deverão ser efetuadas até o penúltimo dia do prazo previsto em lei, a fim de possibilitar ao empregado sacar a importância junto à agência bancária dentro do prazo legal; Parágrafo Quarto: Quando a RUBI efetuar o depósito dos valores consignados no termo homologatório, deverá, por ocasião da assistência sindical, entregar ao empregado o comprovante bancário, bem como as guias para saque dos depósitos do FGTS; Paragrafo Quinto: Não possuindo o empregado demitido conta bancária, os valores de suas verbas rescisórias deverão ser pagos em moeda corrente ou cheque administrativo, por ocasião da homologação, perante o sindicato no prazo de Lei; Parágrafo Sexto: Deverá a RUBI observar, o disposto na Lei nº 7.855 de 24/10/1989, e as Instruções Normativas nº 03 e 04 do MTE de 21/06/2002 e 29/11/2002; Parágrafo Sétimo: A RUBI fica obrigada a reembolsar aos empregados, as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando da homologação ou quitação da rescisão contratual, se realizarem em municípios distintos daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). Parágrafo Primeiro: A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo; Parágrafo Segundo: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa; Parágrafo Terceiro: A RUBI deverá anotar na CTPS, a correta denominação referente às funções do cargo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na RUBI se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA A RUBI nas demissões ou pedidos de dispensa deverá entregar a todos os seus empregados a carta de referência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão de empregado a RUBI não firmará Contrato de Experiência, desde que sejam observadas as condições abaixo: a) A readmissão seja na mesma função anterior; b) A readmissão seja no mesmo contrato anterior; c) A readmissão ocorra num período inferior a 06 (seis) meses da data do desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA No caso do descumprimento pela RUBI de qualquer Cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no Art. 483 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO FGTS Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do Art. 18 da Lei nº 8.036/90 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para RUBI sem solução de continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da RUBI pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a 01 (um) salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado que em cumprimento de aviso prévio, comprovar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias. Parágrafo Único: O empregado que pedir demissão e comprovar formalmente obtenção de novo emprego poderá, a critério da RUBI, ser dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO LEI Nº 12.506/2011 Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na RUBI, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na RUBI, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Parágrafo Primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na RUBI previsto no “caput” da presente Cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no Art. 487 da CLT; Parágrafo Segundo: Casa a RUBI não conceda em sua totalidade aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no Art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na RUBI, isto é os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da RUBI, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas trabalhadas. Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no “caput” dependerá de prévia e expressa autorização da RUBI e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGO A RUBI poderá utilizar, gratuitamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade profissional da representação.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato; Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL O empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurado à estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta dias).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL A RUBI por este instrumento se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio moral e sexual no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional. Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (RUBI E SINDICATO); Parágrafo Segundo: A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano; Parágrafo Terceiro: Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha; Parágrafo Quarto: Confirmados os fatos, o assediador(a), deverá ser punido(a) conforme prevê a CLT nos seus Arts. 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº 10.224 de 16/05/2001”; Parágrafo Quinto: Comprovado o fato, o assediador(a) deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico, sendo que tal punição compete exclusivamente ao Judiciário; Parágrafo Sexto: Em se tratando do assédio moral a RUBI é responsável pelas condições adequadas de trabalho, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde físico-mental do mesmo, o superior hierárquico e a RUBI serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS Fica assegurada a todos os empregados da RUBI, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Á empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria de acordo com as normas do INSS, em seus prazos mínimos, e que conte no mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na RUBI, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo 18 (dezoito) meses do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na RUBI, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se; Parágrafo Segundo: Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia; Parágrafo Terceiro: Adquirido o direito a aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego ou salário prevista nesta Cláusula.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ALISTADO A RUBI assegurará ao empregado em idade de prestação de serviço militar, a estabilidade de emprego, desde o alistamento militar até 60 (sessenta) dias após a liberação oficial, cabendo ao empregado ao retornar, fazer a comprovação necessária, nos termos do Art. 472 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados. Parágrafo Único: Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Paragrafo Primeiro: 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos na conformidade da Lei Civil; Parágrafo Segundo: 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento; Parágrafo Terceiro: 05 (cinco) dias por ano, a fim de levar filho menor ao médico condicionado à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais; Parágrafo Quarto: 05 (cinco) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do Art. 10 das disposições constitucionais transitórias; Parágrafo Quinto: 3h00 (três horas) por dia durante a jornada de trabalho, sendo 02 (dois) intervalos de 1h30min., (uma hora e trinta minutos) cada, para amamentar o filho até que este complete 06 (seis) meses de idade; Parágrafo Sexto: 01 (um) dia para exame final de Auto-escola, desde que apresente a comprovação posteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de exames vestibulares no ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida à saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas, condicionada à prévia comunicação a RUBI e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo Único: Para a participação de exames em instituições de ensino, o empregado poderá faltar, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados e desde que estes caiam em dia normal de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Em conformidade com o disposto na Instrução Normativa da Previdência Social INSS/DC nº 99/2003, a RUBI, deverá providenciar o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e, entregá-lo ao empregado no ato na homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou, sempre que o empregado requerer o documento para fins de comprovação perante a Previdência Social. FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, Art. 71-a, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do Art.392 CLT. Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS - COLETIVAS OU INDIVIDUAIS O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Parágrafo Único: Por ocasião de férias, não poderão ser incluídos na contagem, os dias 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados demissionários farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta Cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (Art.7ºda Constituição Federal).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais que sejam conveniados do sindicato, profissionais do Sistema Único de Saúde ou convênios mantidos pela RUBI, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, desde que estejam devidamente carimbados e assinados pelo profissional da saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados, sendo que sua utilização é obrigatória. Parágrafo Único: Ao utilizar mão-de-obra feminina a RUBI, deverá disponibilizar, em seus estoques, absorventes femininos para os casos emergenciais.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORNECIMENTO DO CAT A RUBI deverá na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) nas situações em que o mesmo for exigível. Parágrafo Primeiro: A RUBI se obriga ao fornecimento do CAT, após avaliação médica pelo coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em casos de doenças ocupacionais; Parágrafo Segundo: Nos casos de acidente do trabalho a emissão do CAT, será feita no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas).
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS A RUBI se compromete a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 7.853/89 e no Decreto nº 3.298/99.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO Será garantida ao empregado acidentado no trabalho, a permanência na RUBI, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial, e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia obrigado, porém, o empregado nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos, cessa as garantias asseguradas no Art. 118 da Lei nº 8.213/91. RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA-INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO/ ASSOCIAÇÃO A RUBI apresentará aos empregados no ato de sua admissão uma proposta de (sindicalização/associação) cabendo ao sindicato à entrega do material necessário. Parágrafo Único: A RUBI sempre que solicitado, colocará à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para (sindicalização/associação) nos locais de trabalho.
GARANTIAS A DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA- ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, eleitos, independente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na RUBI, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 05 (cinco) dias por ano, desde que avisado a RUBI, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL A contribuição prevista em ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fruto do disposto no Art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do Art. 8º da Carta da República. Obrigando a RUBI a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizado no dia 20 de agosto de 2013, no importe de 6,0% (seis inteiros por cento) sobre os salários já reajustados de todos os seus empregados associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas iguais de 3% (três inteiros por cento) nos salários do mês de agosto/2013, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de setembro/2013; 3% (três inteiros por cento), nos salários do mês de janeiro/2014, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro/2014; Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial deverá se feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional. A RUBI remeterá ao sindicato cópia da guia da contribuição assistencial juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do recolhimento; Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembleia Geral das Categorias realizada no dia 16 de outubro de 2012, com a posterior ratificação do desconto previsto nos Parágrafos anteriores através de Assembleia específica, realizada no dia 08 de maio de 2013, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembleia realizada no dia 16 de outubro de 2012, foi publicado comunicado em 18 de outubro de 2012, concedendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, de próprio punho, pessoalmente na sede ou subsedes do sindicato; Parágrafo Quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido o acréscimo da multa de 10% (dez inteiros por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois inteiros por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês e correção monetária.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CÓPIAS DAS GUIAS/RELAÇÃO DE EMPREGADOS De acordo com o previsto no Art. 583, parágrafo 2º da CLT, a RUBI obrigatoriamente deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, acompanhadas da relação de empregados que deram motivação aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o respectivo pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE/DIVULGAÇÃO DO ACORDO A RUBI deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como, deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA Por descumprimento de quaisquer das Cláusulas previstas neste instrumento, a RUBI pagará multa mensal por infração cometida, em valor equivalente a 5,0% (cinco inteiros por cento) do salário do empregado prejudicado, multa que reverterá em favor deste.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, e ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do Art. 59 da CLT; Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitos aos acréscimos salariais às horas acrescidas em um dia, ou mais dias da semana, com correspondente redução, em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas ao adicional previsto na Cláusula do presente Acordo Coletivo de que trata horas extras, incidindo sobre o valor da hora normal; Parágrafo Quarto: Mensalmente, haverá a acumulação das horas em banco de dados com débitos e créditos, sendo que no dia 31/01/2014, será feito o fechamento das horas do primeiro semestre, quer seja positivas ou negativas; Parágrafo Quinto: Horas com saldos positivos, serão pagas com os respectivos acréscimos acordadas, no presente Acordo Coletivos de Trabalho, no 5º (quinto) dia útil do mês fevereiro/2014; Parágrafo Sexto: Horas com saldos positivos que forem laboradas no período compreendido de 01/02/2014 a 31/07/2014, deverão ser pagas no 5º (quinto) dia útil do mês 08/2014; Parágrafo Sétimo: De Segunda a Sábado para cada 1h00 (uma hora) acumulada, será equivalente a 1h40min., (uma hora e quarenta minutos) a ser compensada. Aos domingos, feriados e dias compensados, para cada 1h00 (uma hora) acumulada, serão equivalentes a 2h00 (duas horas) a serem compensadas; Parágrafo Oitavo: Ocorrendo Rescisão Contratual, às horas de saldo positivas existente, serão remuneradas com os acréscimos conforme percentual estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho, saldos negativos não serão descontados, dando-se por horas zeradas; Parágrafo Nono: Fica estabelecido que qualquer das partes, empregador ou empregado terão prazo de 01 (uma semana) para avisar, quando da necessidade da utilização da jornada flexível de trabalho; Parágrafo Décimo: Será emitido mensalmente pela RUBI e afixado no quadro de aviso da unidade correspondente, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas (créditos); Parágrafo Décimo Primeiro: Os empregados que vierem a ser admitido após a celebração deste Acordo Coletivo, estarão automaticamente enquadrados no sistema de flexibilização de horário; Parágrafo Décimo Segundo: Fica terminantemente proibido pela RUBI o fechamento das horas, em período superior a 06 (seis) meses, conforme deliberado e aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores; Parágrafo Décimo Terceiro: Aos empregados que, comprovadamente estudam, a RUBI comprometem-se a respeitar os respectivos horários, quando da solicitação de realização da flexibilização do horário.
E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias em conformidade com o que dispões o Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Piracicaba, 20 de Agosto de 2013 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |