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ETECON CONTABILIDADE S/S LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, detentor do Registro Sindical 46000.004557/97, e inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33;E de outro lado, a empresa ETECON CONTABILIIDADE S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.723.228/0001-31, estabelecida na Rua Quinze de Novembro, nº 98, Centro, Santa Barbara D’Oeste/SP., neste ato representada por sua Sócia Administradora, Sra. CLEUZA RAMILHA G. MONARO, portadora do CPF nº 027.925.908-58.
Firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA - BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA O presente instrumento vigerá por 01 (um) ano de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, para as cláusulas de natureza econômica e; 02 (dois) anos de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas sociais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto de cada ano. CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIASerão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados da empresa ETECON CONTABILIDADE S/S LTDA., excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenentes.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy", CBO 4122-05; Recepcionista, CBO 4221-05; Faxineiro, CBO 5143-20; Porteiro, CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais, CBO 5143; Copeira, CBO 5134-25; Atendente de Negócios, CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo, CBO 4241-15, o valor mensal correspondente a R$ 1.264,00 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais; Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
CLAÚSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de agosto de 2017, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 4,0% (quatro por cento) a título de atualização salarial. Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2017 e 31 de julho de 2018, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo segundo: Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2017, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: a) nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função; b) inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENALA empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo primeiro: Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito; Parágrafo segundo: Somente através de pedido expresso do empregado, a empresa poderá fornecer adiantamentos em espécie, ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderá considerar as importâncias por ela assim despendida como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNOA média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOSA empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver. CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOSSempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril/21019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSORAdmitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIALA empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIAO empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa receberá, por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento), de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua Aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento. Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRASEm caso de prestação de horas extras, o adicional será de: Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas; Parágrafo segundo: 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT; Parágrafo terceiro: 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIAPor triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos). Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/1981; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista. Parágrafo quinto: Para os empregados com triênios já completados até fevereiro/2019, será mantido o valor praticado até então R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco) por triênio. Os triênios adicionais, vincendos a partir de março/2019, serão pagos pelo valor estabelecido no “caput” desta cláusula R$ 72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos), por triênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNOO trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento), em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃOA empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos). Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; Parágrafo terceiro: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006, do MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua; Parágrafo quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2018, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), por dia de efetivo trabalho; Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedida pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE -TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento), de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIOAo empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento; Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.313,75 (dois mil, trezentos e treze reais e setenta e cinco centavos);Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERALOcorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito. Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHEA empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDAA empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 14.918,00 (quatorze mil, novecentos e dezoito reais), em caso de morte ou invalidez total permanente. Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado; Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior; Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente; Parágrafo quarto: Se a empresa ainda não possui o seguro, após agosto de 2018, na forma do previsto nesta cláusula, deverá implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2018; Parágrafo quinto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTANos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIAAo empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSAA dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIAA empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitada, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); (II) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC; (V) demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) chave de conectividade social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego-SD e; (VIII) Exame Médico Demissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os Sindicatos Convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho o correspondente a 5,0% (cinco por cento), do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTSFica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua Aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO Á FÉRIAS Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONALNa forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT; Parágrafo segundo: Se a empresa não concede em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIOO empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHOCONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALPara a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVAFica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafos 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTEÀ empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITARAo empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIAAo empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIAAo empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIASFica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHOA CTPS, recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CATA empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, (CAT), nas situações em que o mesmo for exigível.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADORAo empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICOCom base no disposto no art. 1º da Portaria Ministério do Trabalho nº 373/11, a empresa é obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria Ministério do Trabalho nº 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias, sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo; Parágrafo quarto: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos: Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas), por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico; Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento; Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTEAo empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo único: Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação. FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIASAs férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos aos dias superpostos. Parágrafo único: Fica acordado entre as partes que, excepcionalmente no mês de dezembro/2019, as férias poderão ser iniciadas dois dias úteis antes do feriado de Natal, ou seja, dia 23/12/2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTENos termos do disposto na Lei 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392, da CLT. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAISQuando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATOOs atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAISOs dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas), por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALPara manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 26 de fevereiro de 2019 os valores constantes da tabela abaixo:
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1,0% (um por cento) ao mês; Parágrafo segundo: A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2018, estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal Convenente, fica dispensada do recolhimento desta Contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 21 de março de 2019, na sede da empresa, ficou deliberado que deverá ser descontado em folha de pagamento dos empregados a importância de 01 (um) dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração, a ser descontada do mês de março/2019, e recolhida até o dia 30 de abril/2019, através da guia fornecida pelo Sindicato Profissional. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar a entidade sindical cópia da guia recolhida, juntamente com a relação dos empregados que deram motivo ao desconto; Parágrafo primeiro: A empresa se obriga a efetuar o desconto da Contribuição Sindical dos Empregados Associados do Sindicato, nos moldes do art. 12 do Estatuto Social da Entidade; Parágrafo segundo: A entidade sindical se responsabiliza pelos eventuais questionamentos futuros de empregados em relação ao desconto realizado em folha de pagamento, inclusive, se compromete a ressarcir a empresa, caso a mesma seja condenada a devolução do valor pleiteado pelo empregado; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deve ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 - EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Fica assegurado à empresa possuidora do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, com o Sindicato Profissional, conforme parâmetros a serem fixados entre as entidades signatárias da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
v PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS; v BANCO DE HORAS; v ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO; v PARCELAMENTO DAS FÉRIAS; v TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS; v PONTO ELETRÔNICO; v TRABALHO DO EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”; v TELETRABALHO; v COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”; v REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA; v TRABALHO INTERMITENTE; v TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO.
Parágrafo primeiro: O CERTIFICADO DE REGULARIDADE mencionado no “caput” da presente cláusula será expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais a favor da empresa que estive em dia com o desconto e recolhimento das contribuições devidas às entidades patronal e laboral, passando está a ser qualificada como EMPRESA CERTIFICADA, nos termos deste instrumento normativo, com o fito de dar segurança jurídica à empresa e empregados, no que tange à aplicação dos benefícios concedidos através do presente instrumento normativo. Parágrafo segundo: A EMPRESA CERTIFICADA, que pretende se valer dos referidos benefícios e dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais deverá obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com o Sindicato Profissional e, após a ciência da entidade patronal, aderir junto a entidade sindical profissional respectiva, o referido Acordo; Parágrafo terceiro: A EMPRESA CERTIFICADA, que pretender firmar acordos coletivos com parâmetros e disposições diferentes daqueles já negociados e mencionados no “caput” da presente cláusula, deverá buscar o Sindicato Profissional respectivo e este, deverá cientificar o Sindicato Patronal. Com o silêncio ou com a recusa do patronal em participar da negociação na qualidade de assistente da EMPRESA CERTIFICADA, a empresa estará autorizada a promover a negociação diretamente com o Sindicato Laboral; Parágrafo quarto: Todo e qualquer Acordo Coletivo de Trabalho firmado sem a observância desta cláusula a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e que não haja a participação dos Sindicatos Convencionantes será considerado nulo, de pleno direito, sujeitando-se à empresa ao pagamento integral dos valores previstos por esta Convenção Coletiva de Trabalho; respeitando-se as questões que eventualmente estejam em discussão perante a Justiça.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 21 de março de 2019, na sede da empresa, “A Contribuição prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos os empregados, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República” obriga-se a empresa a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Empregados no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: janeiro, maio, agosto e novembro, de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto e terá como limite máximo o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado e por mês de desconto; Parágrafo segundo: Para os empregados associados da entidade, o desconto será de 6,0% (seis por cento) e será feito em 02 (duas) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: janeiro e novembro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto e terá como limite máximo o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado e por mês de desconto; Parágrafo terceiro: Aos Associados da Entidade faz-se necessário percentual menor na Contribuição Assistencial, uma vez que conforme Estatuto Social da Entidade em seu art.12, os mesmos são obrigados a fazerem o recolhimento da Contribuição Sindical; Parágrafo quarto: Para os empregados contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados; Parágrafo quinto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo sexto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDOA empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTAPelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento), do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS A empresa poderá realizar Banco de Horas com seus empregados, individual ou por Departamento/processo, em situações pontuais, sendo que as horas deverão ser zeradas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não excedendo o limite de horas diárias, previsto na legislação. Parágrafo primeiro: Em caso de rescisão contratual, havendo saldo positivo no Banco de Horas em favor da empresa, o mesmo será zerado; Parágrafo segundo: Sendo em favor do empregado, será pago a ele na rescisão, usando o critério estabelecido na cláusula de horas extras prevista neste instrumento. Importante: em se tratando de Banco de Horas, sempre será considerada a quantidade de horas, sem nenhum acréscimo, seja o saldo positivo ou negativo.
REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Para que se produzam os efeitos legais e torne obrigatório para a categoria econômica e profissional o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, será protocolada perante o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, tudo na conformidade dos artigos 613, parágrafo único e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução Normativa 06/2007.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta da entidade convenente e a Sócia Administradora da empresa, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor.
Santa Barbara D’Oeste, 21 de março de 2019.
ETECON CONTABILIIDADE S/S LTDA SÓCIA - ADMINISTRADORA CLEUZA RAMILHA G. MONARO CPF nº 027.925.908-58
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO PRESIDENTA HELENA RIBEIRO DA SILVA CPF nº 017.360.768-33
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |