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EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.013.017/0001-46, com sede a Rua Professor Luiz Curiacos nº 109, Condomínio Trio By Lindenberg, 4º Andar, Sala 411, Bairro Cidade Jardim, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal pelo seu Sócio Sr. ALBERTO JORGE LARANJEIRO, portador do CPF nº 056.795.828-05, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da empresa EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2023, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2023, a importância mensal não inferior a R$ 1.725,50 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que a empresa fizer os pagamentos dos salários através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.

Parágrafo primeiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS;

Parágrafo segundo: Os intervalos mencionados no “caput” não poderão coincidir com aqueles destinados a repouso e alimentação;

Parágrafo terceiro: Os salários dos empregados deverão ser pagos obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, sujeito à solicitação do empregado.

 

CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO COMPOSTO

Ao empregado que recebe salário composto (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas no período aquisitivo.

Parágrafo primeiro: O cálculo da parte variável para efeito do pagamento de 13º salário deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas no ano vigente;

Parágrafo segundo: O cálculo da parte variável para efeito do pagamento de verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 12 (doze) meses;

Parágrafo terceiro: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, a partir do 31º (trigésimo-primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

Parágrafo único: Entende-se por horário noturno, o compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 05h00 (cinco horas) do dia seguinte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

A empresa pagará o percentual de 50% (cinquenta por cento) de adicional para as horas extras, prestadas na jornada normal de trabalho, e o percentual de 100% (cem por cento) para aquelas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo único: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo das horas excedentes de que trata o art. 59 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.

Parágrafo único: As horas extras compensadas no banco de horas estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, não terão reflexo nos pagamentos das férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário.

Parágrafo único: Para que sejam produzidos os efeitos do “caput” desta cláusula, o empregado que aposentar, deverá informar ao departamento de Recursos Humanos da empresa, fornecendo cópia dos devidos documentos comprobatórios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido conforme determina a lei, que a empresa concederá vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias para seu deslocamento até o local de trabalho, neste caso a empresa descontará o limite máximo de 3,0% (três por cento) de seus proventos.

Parágrafo primeiro: Conforme disposição legal descrita no “caput”, só poderão solicitar o benefício aqui regulamentado os empregados que utilizarem regularmente o transporte público para seu deslocamento até o local de trabalho;

Parágrafo segundo: Aos empregados que utilizam regularmente o veículo da empresa para se locomover ao local de trabalho, de comum acordo com a empresa, não farão jus ao benefício previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará à todas as suas empregadas com filhos em idade escolar até 06 (seis) anos, o valor limitado a importância de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo único: O reembolso previsto no “caput”, será concedido aos empregados que detiverem a guarda legal de seus filhos e atenderem à condição especificada no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A empresa disponibilizará aos empregados que passarem pelo período de 90 (noventa) dias de experiência, duas formas de convênios de plano de Assistência Odontológica, que seguirão a seguinte sistemática:

Parágrafo primeiro: Um plano de Assistência Odontológica com cobertura “básica” assim regulamentado pela operadora, subsidiado em 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com a operadora, para os seus empregados;

Parágrafo segundo: Um plano de Assistência Odontológica com cobertura “master” assim regulamentado pela operadora, subsidiado em 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com a operadora pelo plano “básico”, para os seus empregados;

Parágrafo terceiro: O valor subsidiado pelo empregado não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do plano “básico” em qualquer das modalidades ofertadas, mesmo quando o reajuste ocorrer antes da data-base;

Parágrafo quarto: Quando houver reajuste na Assistência Odontológica, o percentual será repassado ao empregado;

Parágrafo quinto: Caso haja interesse do empregado em incluir seus dependentes no plano de assistência odontológica, arcará com valor integral de 100% (cem por cento);

Parágrafo sexto: Serão considerados dependentes dos empregados: cônjuges e filhos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente entre o seu salário e o valor daquele auxílio, somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento.

Parágrafo único: O empregado que estiver na condição de beneficiário dos auxílios previdenciários previstos no “caput”, ficará obrigado a entregar cópia do extrato informativo com os valores do benefício mensal a que terá direito, para o cálculo e efeito desta cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa garantirá aos seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte de qualquer causa, invalidez permanente, total ou parcial por acidente, uma indenização no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor nominal do salário vigente.

Parágrafo primeiro: O valor subsidiado pelo empregado será de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor do seguro;

Parágrafo segundo: Este benefício começa a vigorar a partir da admissão do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa se obriga a proceder a inclusão dos empregados que passarem pelo período de 90 (noventa) dias de experiência, no convênio de Assistência Médica, subsidiando 95% (noventa e cinco por cento) do valor de custo dele.

Parágrafo primeiro: O valor subsidiado pelo empregado não poderá ser superior a 5,0% (cinco por cento), mesmo quando o reajuste ocorrer antes da data-base;

Parágrafo segundo: Quando houver reajuste na Assistência Médica, o percentual será repassado ao empregado;

Parágrafo terceiro: A empresa subsidiará o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da assistência médica dos dependentes;

Parágrafo quarto: Serão considerados dependentes: cônjuges e filhos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados auxílio-refeição/alimentação no valor total mensal de R$ 732,30 (setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos) da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Aos empregados cujo local de trabalho não lhes sejam fornecidas refeições, receberão a importância de R$ 508,20 (quinhentos e  oito reais e vinte centavos), que corresponderá à importância de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos) por dia, equivalente a 22 (vinte e dois) dias por mês, para sua alimentação diária e receberá também a título de complemento do auxílio-refeição/alimentação, a importância de R$ 224,10 (duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), denominado cesta básica;

Parágrafo segundo: Aos empregados cujo local de trabalho seja-lhes fornecido o café da manhã e almoço, farão jus a importância de R$ 224,10 (duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), equivalente ao complemento do auxílio alimentação denominado (cesta básica);

Parágrafo terceiro: Quanto às refeições oferecidas no local de trabalho pela empresa, deverá ser observado o disposto na Lei nº 6.321/1976 e seus respectivos Decretos e as Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo quarto: O empregado subsidiará com o percentual de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor total do auxílio-refeição/alimentação;

Parágrafo quinto: Aos empregados que gozarem férias, durante este período lhes será fornecido, além do valor de R$ 224,10 (duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), correspondente a “cesta básica”, um adicional exclusivo para este fim, no valor de R$ 74,05 (setenta e quatro reais e cinco centavos), creditado junto com o valor anterior no auxílio-alimentação/refeição.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pela empresa, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Caso a empresa não conceda em sua totalidade o aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa nas demissões de empregado sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido, carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: Até 05 (cinco) dias no caso de licença-paternidade, de que se trata o inciso XIX do art. 7º da CF e parágrafo 1º do item “b” do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Parágrafo quinto: 03h00 (três horas) por dia durante a jornada de trabalho, sendo 02 (dois) intervalos de 01h30min., (uma hora e trinta minutos) cada, para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses;

Parágrafo sexto: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil;

Parágrafo sétimo: Para efeito desta cláusula o sábado não será considerado dia útil.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitador, estão sujeitos às jornadas semanais de, no máximo, 30h00 (trinta horas).

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, em suas letras “a”, “b”, e “c” em especial a “d” (10min., de descanso para cada 50min., trabalhados).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venha contribuir para o desenvolvimento profissional, e ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas trabalhadas.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2-  Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado à este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional, está apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido à saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente em dias de provas, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, mediante prévia comunicação e posterior comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO MATERNO

De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente e em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido aos pais, igualmente, os deveres impostos nos arts. 1.635 e 1.643 do Código Civil, observando-se a entrega a empresa de atestado médico, o empregado poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 15 (quinze) dias para acompanhamento e cuidados de filho menor de até 12 (doze) anos, quando no caso de internação hospitalar.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI

O empregado pai, desde que tenha, no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado emprego ou salário, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego ou salário, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante fica assegurado emprego ou salário, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Fica garantido emprego ou salário aos empregados que estejam há menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo único: O empregado que adquirir o direito à aposentadoria, independentemente de ter iniciado o processo, deverá obrigatoriamente, informar o departamento de Recursos Humanos da empresa, para efeito desta cláusula.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, emprego ou salário por 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS AOS DEMISSIONÁRIOS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada integral de trabalho para todos os empregados da empresa será de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES DE DIAS INTERCALADOS ENTRE DIAS PONTES E FERIADOS

A empresa poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, total ou setorialmente, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, de forma a conceder um período de descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito da empresa, sempre condicionado a não manifestação expressa, em contrário da maioria dos empregados.

Parágrafo primeiro: Em complemento aos critérios de compensação disciplinados nesta cláusula, objetivando alongar a sequência de dias de descanso ou para viabilizar trocas de jornadas estabelecidas, exclusivamente aos empregados engajados nas áreas operacionais e que trabalham em regime de turnos. Fica também ajustada à possibilidade de cumprimento de jornada normal de trabalho em dias feriados em “troca” de liberação em outro dia que venha propiciar a fruição do descanso prolongado de interesse daqueles empregados, de acordo com manifestação por escrito da maioria;

Parágrafo segundo: Sempre que possível, a forma de compensação contemplada no “caput” acima poderá ter aplicação uniforme, abrangendo as áreas operacionais e administrativas da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

A empresa, os empregados e o Sindicato Profissional, pelo presente instrumento, e conforme permissivo legal, instituem o banco de horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas.

Parágrafo primeiro: O banco de horas terá como limite o total de 40h00 (quarenta horas) positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 01 (um) ano, contado a partir da data base de homologação deste instrumento, findado o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente;

Parágrafo segundo: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivo existentes, serão remuneradas com os acréscimos das horas extras, conforme percentual estabelecido neste instrumento, sendo que os saldos negativos não serão descontados dos empregados, dando-se por zeradas;

Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que qualquer das partes, empresa ou empregados, tenham prazo de 02 (dois) dias para avisar quando da necessidade da utilização do banco de horas;

Parágrafo quarto: Os empregados admitidos após a celebração deste instrumento, estão automaticamente enquadrados nesta modalidade;

Parágrafo quinto: O prazo de vigência do banco de horas se expira, quando da vigência deste instrumento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO  6X1

Escala 6x1 (seis por um), (seis dias trabalhados, com um dia de descanso), que deverão coincidir com os dias úteis, inclusive o sábado e 01 (um) dia de folga, que deverá coincidir com o domingo.

Parágrafo primeiro: A carga horária semanal será de 44h00 (quarenta e quatro horas), e deverá ser cumprida de segunda-feira a sábado;

Parágrafo segundo: A empresa poderá fixar horários de entrada/início e de saída/ término da jornada de trabalho, conforme a rotina do local de trabalho do empregado;

Parágrafo terceiro: O empregado poderá se valer do banco de horas para negociar seus horários e/ou eventuais alterações que precise fazer.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO  4X2

Escala de 4x2 (quatro por dois), (quatro dias trabalhados, com dois dias de descanso). A carga horária de trabalho destes 04 (quatro) dias de trabalho, será de 38h11min., (trinta e oito horas e onze minutos) totais.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá elaborar uma escala de trabalho/revezamento mensal, a qual deverá ser afixada no mural da sede da empresa, nos escritórios de apoio ou em outro local que os empregados utilizam como ponto de apoio;

Parágrafo segundo: A empresa poderá fixar horários de entrada/início e de saída/término da jornada, conforme a rotina do local de trabalho do empregado;

Parágrafo terceiro: O empregado que assim precisar, só poderá trocar com um colega, seu dia de escala para o trabalho ou folga, com o expresso consentimento da empresa, na qual deverá fixar a alteração junto com a escala do mês em que esta estiver publicada;

Parágrafo quarto: Os domingos em que o empregado esteja escalado para trabalhar, serão considerados dias normais, por característica do regime de trabalho em escala;

Parágrafo quinto: Os feriados, em que o empregado esteja escalado para trabalhar, serão considerados como horas positivas para o banco de horas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO 5X2

Escala 5x2 (cinco por dois), (cinco dias trabalhados, com dois de descanso), que deverão coincidir com os dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira), e 02 (dois) dias de folga que deverão coincidir com o sábado e domingo.

Parágrafo primeiro: A carga horária semanal será de 44h00 (quarenta e quatro horas), que deverá ser cumprida de segunda à sexta-feira;

Parágrafo segundo: A empresa poderá fixar horários de entrada/início e de saída/término da jornada de trabalho, conforme a rotina do local de trabalho do empregado;

Parágrafo terceiro: O empregado poderá se valer do banco de horas para negociar seus horários e/ou eventuais alterações que precise fazer.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA - MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

A empresa compromete-se não fazer restrições na contratação de empregado com necessidades especiais para funções compatíveis com suas respectivas deficiências, adotando para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 7.853/1989 e no Decreto nº 3.298/1999.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

A empresa fornecerá gratuitamente ferramentas, materiais, equipamentos eletrônicos e/ou automotores a seus empregados para a execução de suas atividades laborais, ficando estes sob a guarda e proteção deles, que deverão prover por sua conservação e o seu uso correto, sendo proibido o uso diverso dos fins a que se destinam.

Parágrafo primeiro: A empresa será responsável pelo desgaste natural das ferramentas, materiais e equipamentos eletrônicos e/ou automotores, promovendo a substituição destes sem ônus para os seus empregados;

Parágrafo segundo: A empresa manterá no código de normas internas, os detalhes do uso e suas condições e as demais regras gerais, inclusive de penalidades decorrentes do mau uso ou de uso diverso do fim a que se destina, que deve compor os documentos admissionais, sendo apresentado e assinado pelo empregado no ato de sua admissão no emprego.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A empresa aceitará para efeito de abono, as declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelo serviço médico da empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

De acordo com Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de outubro de 2022, e retificada em Assembleia dos empregados no dia 22 de setembro de 2023, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT, estipulam que os empregados abrangidos pelo presente instrumento independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: A empresa descontará o percentual de 6,0% (seis por cento) a título de Cota de Participação Negocial, dividido em 02 (duas) parcelas iguais no percentual de 3,0% (três por cento), da folha de pagamento do mês de setembro/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de outunbro/2023, e a segunda parcela no percentual de 3,0% (três por cento), da folha de pagamento do mês de abril/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio/2024;

Parágrafo segundo: A empresa remeterá ao Sindicato Profissional a relação de empregados que tiveram o desconto da cota de participação negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: O não desconto ou não recolhimento da cota de participação negocial, sujeitará à empresa ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando forem necessários e exigidos pela empresa, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidas gratuitamente aos empregados.

Parágrafo único: Caso a empresa obrigue seus empregados a utilizar uniforme ou jalecos de propaganda com publicidade de terceiros, fica obrigada a pagar um adicional de 10% (dez por cento) do salário nominal.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais e demais benefícios retroativos de natureza econômica dos meses de: agosto e setembro de 2023, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2023.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa diária correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Piracicaba, 22 de setembro de 2023.

 

EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA

ALBERTO JORGE LARANJEIRO

SÓCIO

CPF Nº 056.795.828-05

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!