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ESCRITÓRIO CONTÁBIL SANTO ANTONIO S/C LTDA

 

 

 

TERMO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020

 

 

Que fazem de um lado o ESCRITÓRIO CONTÁBIL SANTO ANTONIO S/C LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 60.725.942/0001-69, estabelecido a Rua Alagoas nº 141, Vila Cristovam Limeira/SP., neste ato representada na forma legal pelo seu Sócio - Proprietário Sr. ANTONIO LUIS BARBOSA, portador do CPF nº 017.202.758-66, a seguir nomeado “EMPRESA” e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., doravante denominado “SEAAC”, neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33.

 

Celebram entre si, o ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, consubstanciado nas cláusulas e condições que se segue; aditando assim o Acordo assinado em 25/10/2018, com vigência até 31/07/2020, em suas cláusulas econômicas.

 

VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

O presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período compreendido de 01 (um) ano de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto de cada ano.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os trabalhadores do ESCRITÓRIO CONTÁBIL SANTO ANTONIO S/C LTDA.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: “Office boy” CBO 4122-05; Recepcionista CBO 4221-05; Faxineira(o) CBO 5143-20; Porteiro CBO 5174-10;  Copeira(o) CBO 5134-25; Atendente de Negócios CBO 2532-25; o valor mensal correspondente a R$ 1.315,00 (um mil, trezentos e quinze reais);

Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 1.401,00 (um mil, quatrocentos e um reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2019, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 63,00 (sessenta e três reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer, após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador; 

Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: Se a empresa já fornece auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos, após a assinatura do presente instrumento;

Parágrafo quarto: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao trabalhador, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;

Parágrafo quinto: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2019, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: A empresa concederá o valor mínimo do benefício de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo sétimo: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedida pela empresa e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei 6.321/76, de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao trabalhador que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.476,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.  

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Se a empresa ainda não possui, seguro em favor dos trabalhadores, na forma do previsto nesta cláusula, deverá implementar no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2019;

Parágrafo quinto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento), do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2018, e ratificada em Assembleia da Categoria no dia 07 de maio de 2019, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT. “A Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos os trabalhadores, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários, de todos os seus trabalhadores associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: novembro/2019 e janeiro, abril e maio/2020, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação dos trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho - 2019/2020, poderão ser complementadas até o 5º quinto) dia útil de abril juntamente com o salário de março /2020.

 

As partes estabelecem e declaram renovadas o Aditivo ao Acordo em 02 (duas) vias, todas as cláusulas que este instrumento não alterou, relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre as partes em 16/10/2018, com validade até 31/07/2020.

 

Limeira, 03 de março de 2020.

 

ESCRITÓRIO CONTÁBIL SANTO ANTONIO S/C LTDA

ANTONIO LUIS BARBOSA

SÓCIO - PROPRIETÁRIO

CPF Nº 017.202.758-66

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!