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O TRABALHADOR E O HIV

 

DÚVIDAS FREQÜENTES

 

 

Meu exame anti-HIV deu positivo. Posso perder o emprego?

NÃO. O simples resultado positivo em um exame anti-HIV não é motivo suficiente para que o trabalhador seja demitido. Se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador, o que é proibido pelo art. 7, inciso I da Constituição.

 

Sou portador do vírus da Aids. Sou obrigado a dizer a minha sorologia ao médico da empresa, no ato da minha admissão ao emprego?

NÃO. A lei garante o direito de não declarar a sua sorologia positiva, em momento algum (art. 5, X da Constituição). Principalmente porque o simples fato de ser soropositivo em nada afeta a sua vida profissional, estando o empregado portador do vírus sujeito aos mesmos deveres e direitos dos demais empregados.

 

Mas, se a empresa exigir o exame anti-HIV para admissão. O que fazer?

A empresa não pode, em momento algum, exigir o exame anti-HIV de qualquer empregado. O exame adicional tem em vista a avaliação da capacidade laborativa do empregado na função (art. 168 da CLT). Se assim agir, ela estará infringindo normas éticas e legais e afrontará o seu direito à intimidade, podendo ficar caracterizada a restrição ou discriminação. Nesses casos, você poderá negar-se a fazer o exame ou denunciar a empresa junto aos órgãos competentes, já que a obrigatoriedade do teste anti-HIV é vedada pela interpretação dos dispositivos constitucionais, trabalhistas, administrativos e ético-profissionais, bem como instrumentos internacionais da Organização Mundial da Saúde – OMS e da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

 

Por ser portador do vírus da Aids tenho estabilidade no emprego?

NÃO. O simples fato de ser soropositivo não lhe garante qualquer estabilidade no emprego, já que não há qualquer norma nesse sentido. Contudo, a nossa legislação protege o trabalhador de dispensa arbitrária (art. 7, I da Constituição e art. 165 da CLT), impedindo que esse seja demitido tão somente por ser enfermo ou, no caso, por ter o HIV. Todavia, o fato de ser soropositivo ou doente de Aids em nada impede a demissão do empregado que comete falta grave.

 

Sendo soropositivo posso trabalhar em qualquer atividade?

SIM. O convívio social ou profissional com o empregado soropositivo ou doente de Aids não representa qualquer situação de risco, podendo este trabalhar em qualquer atividade a que se sentir apto e que não venha em prejuízo de sua saúde e da saúde de outros. O Parecer 11/92 do Conselho Federal de Medicina informa que não existe necessidade de afastamento médico de trabalhador da área de saúde portador do HIV, recomendando a não-realização de procedimentos invasivos que, incidentalmente, possam provocar ferimentos.

 

O médico da empresa pode dizer ao meu empregador que portador do vírus da Aids?

NÃO. O art. 105 do Código de Ética Médica impede que o médico dê informações confidenciais quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições. Caso ele assim proceda há infração ética e civil, podendo responder juridicamente por violação de sigilo, cabendo indenização por danos morais.

A resolução do Conselho Federal de Medicina 1359/92 expõe expressamente no art. 3 que: “o médico que presta seus serviços à empresa está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à seção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.

 

O que deve fazer o empregador, se a condição do soropositivo ou doente de Aids do empregado for conhecida pelos demais trabalhadores?

A empresa deve estar preparada para informar e esclarecer aos seus empregados a respeito das questões pertinentes à saúde. Com vistas a essas situações, ficou estabelecida a responsabilidade do empregador por meio da Portaria Interministerial 3195/88, de promover programas de prevenção e esclarecimento sobre HIV?Aids. Deve ser ressaltado que a doença não se transmite pelo contato social e que o empregado pode continuar ativo no trabalho, aí podendo permanecer sem sofrer quaisquer tipos de discriminação. A convivência com ele não oferece qualquer risco à saúde dos demais trabalhadores.

 

Há em nossa empresa um trabalhador portador de HIV. Este, no momento, encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida. Como devemos agir?

Em geral a presença de HIV na vida do trabalhador não reduz sua capacidade de trabalhar. Contudo, se isso está ocorrendo, pode-se transferi-lo para outra função, compatível com seu estado de saúde, ou, então, quando qualquer atividade for impossível, encaminhá-lo ao serviço médico da empresa, com vista à avaliação e ao encaminhamento para o auxílio-doença (por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente). Lembramos que o papel do serviço de reabilitação funcional do INSS está definido na lei 8213/91, art 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiências, os meios para a reeducação e adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

Quais os direitos e deveres do trabalhador soropositivo? E de seu empregador?

O trabalhador portador do HIV possui os mesmo direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem exceção. Ao empregador cumpre zelar pela qualidade de vida de seus empregados, evitando atitudes discriminatórias no local de trabalho. Além disso, as determinações da Portaria interministerial 3195/88, quanto à implementação de programas de prevenção de Aids no local de trabalho, devem ser observadas, independentemente da existência de empregado soropositivo na empresa.

 

Em caso de acidente de trabalho, qual o procedimento a ser adotado em relação ao trabalhador acidentado?

No caso de acidente de trabalho com exposição a material contaminada, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT para acompanhamento do serviço médico competente, com vistas a resguardar os direitos do empregado em caso de contaminação. Observe-se, todavia quem ainda neste caso específico, para a realização do exame anti-HIV é necessário o consentimento do empregado. Se o trabalhador se negar a fazer o teste, deverá assinar documento declarando que se responsabiliza pela não realização deste e que está ciente que não será cabível, por parte dele, mover qualquer ação indenizatória contra a empresa, sob alegação de contaminação naquele acidente.

Porém, se a recusa em tomar as medidas com vistas à realização do anti-HIV for por parte da empresa, esta não poderá alegar, em ação futura, a recusa por parte do trabalhador.

 

Sou soropositivo e venho trabalhando há vários meses sem registro em minha Carteira Profissional. Como devo agir?

Qualquer trabalhador, mesmo não sendo soropositivo, tem direito ao registro de seu contrato de trabalho na CTPS.Para tanto, você deve recorrer à Delegacia Regional do trabalho ou à Justiça do Trabalho, pleiteando a anotação. Se negada a existência de vínculo laboral com o alegado empregador, você poderá fazer prova, por meio de documentos ou testemunhas.

 

Sou doente de Aids e não comuniquei a minha sorologia ao meu empregador. Nesta semana recebi o aviso-prévio. Posso reverter essa situação?

Os tribunais têm-se manifestado no sentido da manutenção do emprego, quando comprovada a existência de moléstia do empregado no exame demissional. Nesse sentido, tem-se conseguido, por meio de mediações, a anulação do ato da despedida. Ademais, quando o empregado já não é simplesmente um portador e, sim, um doente de Aids, a dispensa sem justo motivo é proibida, pois, caracteriza-se como impeditiva aos recebimentos dos direitos previdenciários contidos na Lei 7670/88, quais sejam: a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

 

Sendo portador do HIV tenho direito de levantar os valores depositados em meu nome no FGTS?

SIM. A lei 7670/88 garante ao portador de HIV o direito de sacar os valores depositados no FGTS independentemente de rescisão de seu contrato de trabalhão ou de comunicação a seu empregador. Para que isso ocorra, deve comparecer junto à Caixa Econômica Federal levando atestado médico, carteira profissional, devendo preencher requerimento na própria CEF.

 

Posso receber também os valores do PIS/PASEP?

Somente o trabalhador já doente de Aids tem direito de efetuar o levantamento do PIS/PASEP, na forma do que dispõe a Lei 7670/88. Este também deve comparecer a CEF, comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar laudo médico com o CID da doença. A Liberação do valor ocorrerá em aproximadamente 30 dias.

 

O trabalhador doente de Aids, que nunca contribuiu com o INSS tem direito de receber o auxílio-doença?

De acordo com o que dispõem os arts 203 e 204 da Constituição, fica assegurado ao trabalhador doente em comprovado estado de carência e ausência de qualquer benefício, o pagamento de um benefício mensal, proveniente de recursos da assistência social (pensão vitalícia). A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS 8742/93 e o Decreto 1744/95 trazem a criação e a regulamentação do benefício da prestação continuada, respectivamente. Se não conseguido pela via administrativa, porque o requerente não cumpre os requisitos exigidos, por estar normas, deverá ser feito o pleito judicial.

 

Sendo eu um trabalhador portador de HIV, com menos de 12 meses de contribuição ao INSS, tenho direito ao auxílio-doença?

SIM. Com o que dispõe a Lei 7670/88, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses ao portador de HIV. Você estando empregado terá seu contrato de trabalho suspenso, devendo a empresa pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença, encaminhá-lo ao auxílio-doença, fornecendo-lhe as Guias de Relação de Contribuição de Salários, se a licença exceder a esses dias.  A partir do 15o dia de afastamento, o INSS lhe pagará os seus direitos, independente de prazo de contribuição.

 

Como manter a qualidade de segurado?

O trabalhador desempregado por período de 12 meses deve procurar a Delegacia regional do Trabalho para registrar a situação em sua CTPS, a fim de manter a condição de segurado por igual período.

 

LEMBRE-SE: AS LEIS EXISTEM PARA PROTEGÊ-LO,

MAS SÓ VOCÊ PODE BUSCAR O SEU DIREITO.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!