O auxílio-reclusão é um benefício devido aosdependentesdo
segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime
fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes
requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa
na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção daqualidade
de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento
à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições),
tomado em seu valor mensal,deverá
ser igual ou inferior aos seguintes valores,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade
entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou
congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência
Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso,
emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse
documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes
e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração
escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou
completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de
dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual
ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus
dependentes.
Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal
da Previdência Social na Internet, pelotelefone
135ou
nasAgências
da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais.
Importante:Se
foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de
documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as
exigências cumulativas e solicite seu benefício.
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do
salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80%
maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho
de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão
será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.