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AMPARO AO IDOSO OU DEFICIENTE

 

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

  • Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • Certidão de Nascimento ou Casamento;

  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);

  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;

  • Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou  que tenham sido destituídos do poder familiar;

Representante Legal (se for o caso), apresentar:

  • Cadastro de pessoa Física - CPF;

  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social

Formulários:

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:

  1. Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);

  2. Para o deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência  incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);

  3. Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);

  4. Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Informações básicas:

O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.

O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.

Não é pago 13º salário.

Fonte: Previdência Social

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

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