AMPARO AO IDOSO OU DEFICIENTE
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o
cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos
originais do titular e de todo o grupo familiar:
-
Número de Identificação do
Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte
Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
-
Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social);
-
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
-
Certidão de Nascimento ou Casamento;
-
Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o
beneficiário for viúvo(a);
-
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo
familiar;
-
Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais
falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder
familiar;
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Formulários:
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
-
Para o idoso, idade mínima de 65 anos
(Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
-
Para o
deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a
deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto
6.214 de 26/09/2007);
-
Renda
mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na
data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
-
Não
estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime
previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e
também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e
dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida
independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no
âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria
subsistência.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o
mesmo teto, assim entendido: o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas
todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial
concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do
cálculo para apuração da renda mensal familiar.
O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a
herdeiros ou sucessores.
Não é pago 13º salário.
Fonte:
Previdência Social |