RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A

 

 

 

TERMO DE ACORDO COLETIVO DO  PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS  2020/2022

 

 

Por este instrumento particular, as partes a seguir qualificadas, de um lado:

 

RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, com sede na Rua Tiradentes nº 568, Bairro, Centro, CEP 13.416-259 na Cidade de Piracicaba/SP., inscrita no CNPJ sob o nº 21.129.873/0001-79, representada de acordo com seu estatuto social pelo Representante Legal Societário o Sr. MARCELO OLIVEIRA PRATA, portador do CPF nº 171.570.868-75, doravante denominado “EMPRESA”;

 

A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO, composta por 01 (um) empregado escolhido de comum acordo entre os próprios empregados o Sr. CELSO EDGAR FERNANDES FILHO, portador do CPF 498.674.918-82, e de outro lado; 

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, com Registro Sindical sob o nº 46000.004557/97, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede na Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora CPF nº 017.360.768-33, 48, doravante denominado “SEAAC”.

 

CONSIDERANDO QUE:

 

§    a EMPRESA se dedica precipuamente às atividades de (I) desenvolvimento de softwares e prestação de serviços de tecnologia; (II) preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; (III) serviços de preparo de documentos; (IV) serviços de digitação de textos, de preenchimento de formulários, colocação de selos; (V) despacho de correspondências, inclusive de material de publicidade; (VI) serviços de apoio à secretaria e administrativos; (VII) a redação de cartas e resumos; (VIII) serviço de transcrição de documentos; (IX) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; (X) intermediação na compra e venda de imóveis; (XI) serviço de assinatura do site e aplicativo para celular; e (XII) edição de estatísticas e outras informações para divulgação na internet.

§    os EMPREGADOS são comunicados anualmente as metas gerenciais orçamentárias a serem atingidas pela EMPRESA, conforme definição que será feita no presente documento;

§    a EMPRESA efetua mensalmente a divulgação a seus EMPREGADOS do atingimento e adequação de metas, como forma de incentivar a produtividade e o engajamento de cada área e cada indivíduo na produção das metas orçamentárias;

§    a EMPRESA acredita que o crescimento sustentável de suas atividades se dá por intermédio do crescente envolvimento dos EMPREGADOS com as estratégias do negócio, único meio de torná-los agentes do sucesso do empreendimento; e

§    a EMPRESA acredita que o compartilhamento transparente de metas com seus EMPREGADOS bem como as informações e o investimento no desenvolvimento de competências individuais são os instrumentos de que dispõem para incentivar a produtividade e o engajamento de seus EMPREGADOS com o negócio.

 

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS GERENCIAIS CONSOLIDADOS DA EMPRESA, com fulcro no art. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, arts. 611, parágrafo 1º, e 611-A, XV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e art. 2º, I e II, da Lei nº 10.101/2000, doravante denominado “ACORDO”, que se regerá pelas seguintes condições:

 

Cláusula Primeira - DO Objeto

 

O presente ACORDO tem por objeto estabelecer a participação de todos os EMPREGADOS e DIRETORES da EMPRESA em seus resultados gerenciais consolidados, tudo conforme e para os fins previstos na Lei 10.101 de 19/12/2000. Este ACORDO, com vigência entre 01/01/2020 a 31/12/2020, e de 01/01/2021 a 31/12/2021, prevê uma PLR geral, com períodos de apuração anuais, conforme Cláusula décima primeira deste ACORDO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DEFINIÇÃO DA META OBJETIVA - BASE DE DISTRIBUIÇÃO

Para os fins desse ACORDO, o resultado a ser distribuído é proveniente do atingimento da meta BREAK EVEN, em cada período de apuração.

Entende-se como BREAK EVEN a geração de receita suficiente para a quitação de todas as obrigações, impostos, despesas com pessoal, despesas fixas, despesas variáveis da operação e tarifas bancárias, deixando o resultado da companhia zerado (0,00) no ano, sem considerar o investimento a ser realizado pela companhia (CAPEX, assim entendido como a utilização de recursos financeiros em investimentos - ou introdução de melhorias - de bens de capital da EMPRESA), conforme cálculo expresso abaixo:

 

Resultado = FatB. - Ifat. - DP - DF - DV - DFB, onde:

 

Parágrafo primeiro - FatB. - Faturamento Bruto: Total de receita geral obtida pela Companhia;

Parágrafo segundo - Ifat. - Impostos sobre faturamento: Impostos gerais incidentes sobre o faturamento/receita obtida (PIS, COFINS, ISS, IR e CSLL);

Parágrafo terceiro - DP - Despesas com pessoal: Despesas com folha, encargos sociais, benefícios e afins;

Parágrafo quarto - DF - Despesas fixas: Despesas de locação, IPTU, energia e luz, telefonia e internet, sistema informatizados e demais;

Parágrafo quinto - DV - Despesas Variáveis da operação: Despesas com viagens, contratações de serviços operacionais, despesas de manutenção e demais despesas da Companhia;

Parágrafo sexto - DFB - Despesas Financeiras e Bancárias: Tarifas de cestas de serviços, TED, DOC e outras tarifas bancárias.

 

A meta de BREAK EVEN é o primeiro gatilho para ao PLR, sendo que, caso não atingido 100% (cem por cento) do BREAK EVEN, não haverá pagamento parcial ou proporcional de participação aos EMPREGADOS, em relação ao período de apuração e será calculado a partir do resultado gerencial pelo regime de caixa da Companhia.

A Meta da Companhia, funcionará como o segundo gatilho para o PLR, sendo que, caso não atingido o mínimo de 75% (setenta e cinco por centro) não haverá pagamento parcial ou proporcional de participação aos EMPREGADOS, conforme estabelecido neste ACORDO, em relação àquele período de apuração.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS METAS

 

Desde que alcançada a meta de BREAK EVEN, conforme estabelecido na Cláusula segunda, o valor a ser distribuído será inicialmente calculado levando em consideração a Meta da Companhia.

Todas as Metas são divulgadas aos EMPREGADOS no início do período de apuração e disponível para consulta interna, bem como definida no Orçamento da “Companhia”, que congrega todas as metas orçamentárias e projetos geridos.

O acompanhamento do atingimento das Metas é divulgado MENSALMENTE a todos os EMPREGADOS, por meio de Reunião Mensal p/ Apresentação de Resultados, permitindo a transparência das informações. A revisão das metas é TRIMESTRAL junto com os gestores de cada área, para os devidos acompanhamentos e ajustes. Os relatórios eletrônicos serão arquivados para consulta de qualquer interessado.

 

CLÁSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

 

As PARTES entendem que para se atingir a meta de BREAK EVEN e a Meta da Companhia e os respectivos resultados que permitem a efetivação da distribuição, cada Setor da EMPRESA e cada EMPREGADO contribuem com a sua respectiva participação ativa, que serão apurados com base no alcance das seguintes metas.

 

Metas da Companhia. Após a validação do Break Even, a companhia fará a apuração das metas voltadas para Prioridades Estratégicas, ou seja, metas de Implementações e Novos Negócios. Seguindo os critérios da Cláusula segunda parágrafo sexto.

 

Metas Individuais. A participação ativa de cada EMPREGADO, por sua vez, consubstancia-se na definição de Metas de Competências Comportamentais, que têm por objetivo o alinhamento e engajamento dos EMPREGADOS na cultura e visão organizacional, compreendidos em nossos pilares e “Nosso Jeito”.

 

A mensuração será feita por meio de formulário de avaliação individual preenchido pelo gestor imediato e finalizada em reunião de consistência pelo Comitê Interno da EMPRESA, garantindo-se a credibilidade e uniformidade. O EMPREGADO receberá o feedback ao final do período de apuração da meta. A EMPRESA posicionará cada EMPREGADO de acordo com o seu desempenho e no fechamento do processo, o EMPREGADO é avaliado quanto a sua performance individual, responsabilidades, autonomia, metas e entregas, e o seu desempenho é comparado aos demais pares evidenciando qual desempenho teve maior ou menor impacto organizacional, permitindo assim, a diferenciação no reconhecimento dos mesmos, através da meritocracia.

As regras e metodologia de apuração das Metas Individuais, respectivas notas e pesos encontram-se descritos no ANEXO I.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE

 

Este ACORDO é extensivo a todos os EMPREGADOS da EMPRESA que mantenham vínculo de trabalho pelo regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho ou Contrato de Estágio nos anos de vigência e diretores - 2020, conforme Quadro de Elegibilidade previsto no ANEXO I deste ACORDO, bem como regras gerais e considerações sobre este ACORDO. Estão excluídos deste ACORDO os seguintes trabalhadores:

 

(I) avulsos, autônomos;

(II) sob regime de contrato de experiência;

(III) terceiros;

(IV) prestadores de serviço (empregados de terceiros); e

(V) dispensados por justa causa.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

 

Aos EMPREGADOS demitidos sem justa causa a EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento proporcional da PLR, de acordo com os meses trabalhados no ano. Para cálculo da PLR proporcional, será considerado o percentual de atingimento das metas setorial, individual e global no mês da rescisão do contrato de trabalho, estabelecendo com pagamento mínimo no maior piso salarial constante da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

Aos EMPREGADOS demitidos por justa causa e pedidos de demissão ao longo do período de apuração, nenhum pagamento a título de PLR será devido.

 

CLÁSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE

 

Aos EMPREGADOS admitidos durante a vigência do ACORDO, e que permanecerem na EMPRESA até o término de vigência do ACORDO, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, exceto se o EMPREGADO estiver em período de experiência.

Os EMPREGADOS afastados por periodo superior a 15 (quinze) dias, por motivos de doença, serviços militar, afastamento por acidente ou licença maternidade ou qualquer outra causa geradora de interrupção do contrato de trabalho, exceto férias, farão jus à participação integral no período de apuração.

Em caso de alteração cargos e/ou áreas que contemplem mudança no múltiplo salarial e/ou mudanças de metas, será calculado o tempo proporcional empreendido a cada período.

O aviso prévio indenizado não se projeta para fins de cálculo da proporcionalidade do valor devido de Participação nos Lucros ou Resultados.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

 

A participação nos resultados será efetivada após o período de apuração do ano vigente e divulgação a todos os EMPREGADOS do atingimento da meta de BREAK EVEN, da Meta da Companhia, bem como das respectivas Metas Individuais, observadas as seguintes proporcionalidades, conforme os cargos de cada EMPREGADO:

 

50% (cinquenta por cento) Metas - Sustentabilidade Financeira

35% (trinta e cinco por cento)

Metas - Expansão

15% (quinze por cento) Metas - Individuais

 

O valor efetivamente devido a cada EMPREGADO observará as regras do ANEXO I deste ACORDO.

O pagamento da participação será anual e efetuado até o dia 31 do mês de março do exercício subsequente a que se refere o período de apuração. Fica facultado a EMPRESA qualquer antecipação de pagamento de valores, anteriores à data acima estipulada.

Por ocasião do pagamento previsto no “caput” desta cláusula a EMPRESA deduzirá eventuais valores já quitados.

 

CLÁUSULA NONA - BASE DE INCIDÊNCIA

 

As distribuições efetivadas em decorrência do presente ACORDO não substituem ou complementam a remuneração devida aos EMPREGADOS, motivo pelo qual não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando os princípios da habitualidade e retributividade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tributo, salvo o previsto no parágrafo 5º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO

 

Este ACORDO poderá ser revisto, com acompanhamento dos EMPREGADOS e do SINDICATO, nos casos de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e outros fatos, que embora previsíveis, impeçam ou dificultem a normalidade dos negócios da EMPRESA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE APURAÇÃO E VIGÊNCIA

 

Este ACORDO terá vigência de 01 (um) ano, a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, para pagamento em março/2021 e 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, para pagamento em março/2022.

As PARTES acordam expressamente que os critérios para pagamento da PLR estabelecidos no presente ACORDO, somente valem pelo período de sua respectiva vigência, inexistindo obrigação de repetição de idênticos critérios em negociações ou acordos coletivos posteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO

 

O descumprimento comprovado deste ACORDO acarretará multa de 01 (um) salário mínimo à parte prejudicada, sem prejuízos de pagamento do valor que se entender devido á título de PLR.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANEXOS

 

Os anexos ao presente ACORDO integram este ACORDO para todos os efeitos jurídicos.

 

E, por estarem assim justas e acordadas, as PARTES firmam o presente ACORDO em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, uma das quais destinadas a arquivo no SINDICATO representativo da Categoria predominante na base territorial da EMPRESA.

 

Piracicaba, 22 de março de 2021.

 

RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A

REPRESENTANTE LEGAL SOCIETÁRIO

MARCELO OLIVEIRA PRATA

CPF Nº 171.570.868-75

 

REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

CELSO EDGAR FERNANDES FILHO

CPF Nº 498.674.918-82

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!